goo.gl/f9c5kY | Por unanimidade de votos, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar mulher que foi impedida de embarcar em avião por divergência entre seu nome de solteira e o nome de casada.
De acordo com os autos da Apelação Cível n. 0300654-05.2016.8.24.0067, a autora afirma que comprou o bilhete juntamente com seu marido pela internet, e que nele constou seu nome de casada. No entanto, no momento do check-in, a demandante foi impedida de embarcar por constar na carteira de habilitação (CNH) seu nome de solteira. Nem mesmo com a apresentação de documentos que facilmente demonstravam tratar-se da mesma pessoa a atendente da companhia aérea permitiu o embarque.
Em recurso, a empresa alegou que é responsabilidade do passageiro incluir o nome certo no momento da compra. Contudo, o Desembargador Fernando Carioni, relator da matéria no TJSC, considerou que houve “má vontade” da atendente da companhia em solucionar o incidente, ao não admitir que os documentos apresentados eram da mesma pessoa. “Ora, não há dúvida de que o bilhete é pessoal e intransferível, como invoca a ré o artigo 11 da Resolução 138 da ANAC e que, ademais, deve seguir um rigoroso protocolo de segurança de embarque de passageiros, mas também, data venia, deve ter, sobre tudo, bom senso e boa vontade de solucionar os incidentes”, concluiu o relator.
Veja o inteiro teor do acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
De acordo com os autos da Apelação Cível n. 0300654-05.2016.8.24.0067, a autora afirma que comprou o bilhete juntamente com seu marido pela internet, e que nele constou seu nome de casada. No entanto, no momento do check-in, a demandante foi impedida de embarcar por constar na carteira de habilitação (CNH) seu nome de solteira. Nem mesmo com a apresentação de documentos que facilmente demonstravam tratar-se da mesma pessoa a atendente da companhia aérea permitiu o embarque.
Em recurso, a empresa alegou que é responsabilidade do passageiro incluir o nome certo no momento da compra. Contudo, o Desembargador Fernando Carioni, relator da matéria no TJSC, considerou que houve “má vontade” da atendente da companhia em solucionar o incidente, ao não admitir que os documentos apresentados eram da mesma pessoa. “Ora, não há dúvida de que o bilhete é pessoal e intransferível, como invoca a ré o artigo 11 da Resolução 138 da ANAC e que, ademais, deve seguir um rigoroso protocolo de segurança de embarque de passageiros, mas também, data venia, deve ter, sobre tudo, bom senso e boa vontade de solucionar os incidentes”, concluiu o relator.
Veja o inteiro teor do acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina