goo.gl/P1NTeM | Pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, a citação só é válida quando a carta é entregue a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração, e não a qualquer pessoa encontrada no endereço. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar nula citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. Para a autora da ação, a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.
O Tribunal de Justiça do Paraná discordou do argumento. A autora recorreu, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou a regra do artigo 223 do CPC de 1973.
De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o ministro entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.
Ele disse ainda que a teoria da aparência tem limitações. “A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.”
O voto foi seguido pelos colegas do colegiado, por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.625.697
Fonte: Conjur
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. Para a autora da ação, a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.
O Tribunal de Justiça do Paraná discordou do argumento. A autora recorreu, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou a regra do artigo 223 do CPC de 1973.
De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o ministro entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.
Ele disse ainda que a teoria da aparência tem limitações. “A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.”
Daqui para frente
Villas Bôas Cueva lembrou que, para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro, com base no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.O voto foi seguido pelos colegas do colegiado, por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.625.697
Fonte: Conjur