goo.gl/BxIOlO | A morte de um operador de trator de esteira na Usina Hidrelétrica de Colíder, norte de Mato Grosso, não será indenizada. Numa manhã de serviço, ele precisou parar o trabalho para retirar os galhos que ficaram presos no radiador da máquina, mas resolveu fazer o serviço sem desligar o equipamento. Acabou morto após ser atropelado pelo trator e ter o tórax esmagado.
Segundo dados da Previdência Nacional, todos os anos são cerca de 700 mil casos no Brasil, dos quais três mil terminam em morte. E como causas desses acidentes estão não só a negligência de empresas, que não observam as normas de segurança, mas o próprio descuido do trabalhador.
No caso do operador de trator, sua mulher e filho procuraram a Justiça do Trabalho dizendo que as empresas para quem ele trabalhava eram culpadas, por não fornecerem treinamento adequado, tampouco os equipamentos de proteção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio.
Desamparadas pela perda do companheiro e pai, a família buscava uma indenização pela dor sentida, bem como uma reparação pelos danos materiais que a falta dos rendimentos do provedor da casa lhes impuseram.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, todavia, isentou as empresas de qualquer responsabilidade. O motivo: o trabalhador havia agido de forma negligente, desconsiderando as normas de segurança e agindo de forma contrária ao que havia aprendido.
Para o relator do processo, desembargador Osmair Couto, é de conhecimento do “homem médio” que nenhum procedimento de tal tipo deve ser realizado com o motor em atividade. Além disso, destacou o magistrado, as provas no processo comprovaram que o trabalhador era experiente na função, tinha recebido o treinamento adequado e, inclusive, participava rotineiramente de palestras e conversas sobre segurança no trabalho.
“Emerge a conclusão de que ao tirar os galhos enroscados no radiador da máquina sem desligá-la, o empregado praticou ato inseguro, em desconformidade com a rotina de segurança da qual era conhecedor, advindo daí o evento que lhe causou a morte e para a qual a empregadora não concorreu”, destacou o relator Osmair Couto, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas da Turma de Julgamento.
Em primeira instância, a Justiça havia considerado as empresas responsáveis pelo acidente. Segundo o magistrado que julgou o caso na Vara do Trabalho de Colíder, não ficou comprovado que elas haviam adotado as medidas necessárias de segurança, nem mesmo ofertado cursos de treinamento. Assim, foram condenadas a pagar 300 mil de dano moral, mais uma pensão mensal de cerca de 1.250 reais por 17 anos.
A decisão do juiz acabou revertida no TRT. Atualmente, o processo está com pedido de recurso, na busca que o caso seja reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Por Arthur Santos da Silva
Fonte: Olhar Direto
Segundo dados da Previdência Nacional, todos os anos são cerca de 700 mil casos no Brasil, dos quais três mil terminam em morte. E como causas desses acidentes estão não só a negligência de empresas, que não observam as normas de segurança, mas o próprio descuido do trabalhador.
No caso do operador de trator, sua mulher e filho procuraram a Justiça do Trabalho dizendo que as empresas para quem ele trabalhava eram culpadas, por não fornecerem treinamento adequado, tampouco os equipamentos de proteção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio.
Desamparadas pela perda do companheiro e pai, a família buscava uma indenização pela dor sentida, bem como uma reparação pelos danos materiais que a falta dos rendimentos do provedor da casa lhes impuseram.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, todavia, isentou as empresas de qualquer responsabilidade. O motivo: o trabalhador havia agido de forma negligente, desconsiderando as normas de segurança e agindo de forma contrária ao que havia aprendido.
Para o relator do processo, desembargador Osmair Couto, é de conhecimento do “homem médio” que nenhum procedimento de tal tipo deve ser realizado com o motor em atividade. Além disso, destacou o magistrado, as provas no processo comprovaram que o trabalhador era experiente na função, tinha recebido o treinamento adequado e, inclusive, participava rotineiramente de palestras e conversas sobre segurança no trabalho.
“Emerge a conclusão de que ao tirar os galhos enroscados no radiador da máquina sem desligá-la, o empregado praticou ato inseguro, em desconformidade com a rotina de segurança da qual era conhecedor, advindo daí o evento que lhe causou a morte e para a qual a empregadora não concorreu”, destacou o relator Osmair Couto, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas da Turma de Julgamento.
Em primeira instância, a Justiça havia considerado as empresas responsáveis pelo acidente. Segundo o magistrado que julgou o caso na Vara do Trabalho de Colíder, não ficou comprovado que elas haviam adotado as medidas necessárias de segurança, nem mesmo ofertado cursos de treinamento. Assim, foram condenadas a pagar 300 mil de dano moral, mais uma pensão mensal de cerca de 1.250 reais por 17 anos.
A decisão do juiz acabou revertida no TRT. Atualmente, o processo está com pedido de recurso, na busca que o caso seja reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Por Arthur Santos da Silva
Fonte: Olhar Direto