goo.gl/Y1RHSB | O simples fato de não trabalhar em todos os dias da semana não configura eventualidade na prestação dos serviços. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao reconhecer o vínculo de emprego entre um barman e uma casa noturna. O homem trabalhava no local todas as sextas e sábados, além de eventos mensais nas quartas ou quintas-feiras.
Na ação, o homem afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a carteira de trabalho assinada, tendo sido firmado um contrato de "prestação de serviços temporários autônomos", com o único fim de "mascarar a relação empregatícia".
Ao se defender, a casa noturna alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era convidado para trabalhar somente nos dias que o lugar ficava aberto ao público — o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, recusar o serviço. Não havia, portanto, a habitualidade e pessoalidade características da relação de emprego.
Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 8ª Turma do TRT-3 reformou a decisão.
Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o homem exercia suas atividades na casa noturna com regularidade, trabalhando todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o homem prestava serviços de forma habitual, e não eventual.
"A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego", explicou.
O relator salientou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0010407-92.2015.5.03.0014
Fonte: Conjur
Na ação, o homem afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a carteira de trabalho assinada, tendo sido firmado um contrato de "prestação de serviços temporários autônomos", com o único fim de "mascarar a relação empregatícia".
Ao se defender, a casa noturna alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era convidado para trabalhar somente nos dias que o lugar ficava aberto ao público — o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, recusar o serviço. Não havia, portanto, a habitualidade e pessoalidade características da relação de emprego.
Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 8ª Turma do TRT-3 reformou a decisão.
Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o homem exercia suas atividades na casa noturna com regularidade, trabalhando todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o homem prestava serviços de forma habitual, e não eventual.
"A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego", explicou.
O relator salientou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0010407-92.2015.5.03.0014
Fonte: Conjur