Tribunal gaúcho e a legitimação do porte de arma de fogo para traficante

goo.gl/Bikvny | Esse fato ocorreu em julho de 2015, mas traduz exatamente a realidade que acontece hoje onde os valores estão sendo trocados e o marginal está com muito mais direitos do que o cidadão comum. Se um advogado, ou qualquer outra pessoa, portar uma arma para sua defesa pessoal responderá por porte ilegal de arma, no entanto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento da Apelação Criminal, o traficante de drogas ilícitas foi absolvido em sua apelação, sob a tese de que a arma era utilizada para proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Em outras palavras pode se dizer que o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica. É no mínimo inusitado, para não dizer estranho que o Poder Judiciário considere lógica a absolvição por atipicidade o crime de porte ilegal de arma de fogo, quando for cometido em defesa do criminoso para se defender dos demais criminosos. Se um advogado, ou qualquer outra pessoa, portar uma arma para sua defesa pessoal responderá por porte ilegal de arma, no entanto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento da Apelação Criminal o traficante de drogas ilícitas foi absolvido em sua apelação, sob a tese de que a arma era utilizada para proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita.

Em outras palavras pode se dizer que o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica. É no mínimo inusitado, para não dizer estranho que o Poder Judiciário considere lógica a absolvição por atipicidade o crime de porte ilegal de arma, quando for cometido em defesa do criminoso para se defender dos demais criminosos. Para conhecimento do mundo jurídico e da população em geral é que o Portal Justiça da propulsão a divulgação do Acórdão, conforme segue:

Número: 70057362683

Tipo de Processo: Apelação Crime

Tribuna: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Classe CNJ: Apelação

Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro

Ementa: APELAÇÃO - CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE AFASTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL INVIÁVEL. MAJORANTE ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Inversão da ordem dos questionamentos. A declaração de nulidade processual em razão de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal depende de irresignação tempestiva da parte, isto é, de registro de inconformidade na ata de audiência – o que não ocorreu. Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas. Circunstâncias da prisão em flagrante que demonstram, de forma inequívoca, o tráfico de drogas. Réu preso juntamente com adolescente (não localizado em juízo), após correr ao avistar a viatura de polícia. Apreensão de 96 pedras de crack (16,8g) e munições dentro da mochila que carregava, bem como de uma arma de fogo na cintura. Menor encontrado com outra arma, de mesmo calibre. Alegação de consumo pessoal inconsistente diante do contexto da apreensão, forma de acondicionamento da droga e posse concomitante de armas. Condenação mantida. Majorante do tráfico. O mero fato ocasional de o crime ter sido cometido próximo à instituição de ensino não é capaz de majorar a pena. Com respeito aos entendimentos em contrário, ou seja, de que o inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas configura majorante objetiva, entendo que a função da majorante é conferir maior reprovabilidade à conduta delitiva de tráfico que se vale da existência das instituições elencadas pelo referido artigo, ou seja, que se beneficia do movimento ou da condição de vulnerabilidade de seus frequentadores. Majorante afastada. Porte ilegal de arma de fogo. O uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade. Receptação. A arma de fogo de calibre38, apreendida com o réu durante a prisão em flagrante, foi furtada no ano de 2010 conforme registro de ocorrência anexo. Tendo sido denunciada a conduta de receptação na modalidade dolosa, impossível presumir-se que o réu tinha ciência de que o revólver fosse objeto de crime. Absolvição mantida. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime Nº 70057362683, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/07/2015. Data do Julgamento: 02/07/2015.

A Decisão é um escárnio não só aos advogados que estão lutando para que a aprovação do Porte de Arma seja definitivamente aprovada no Congresso Nacional, como para a população que insiste em lutar pelo direito de defender sua vida, de sua família e de sua propriedade. (Portal Justiça).

Considerações: No Brasil, a cada dia vivenciamos decisões do poder judiciário que desestimulam o cidadão de bem a seguir a lei, esta do TJRS, não fugiu a regra, de forma insana, legitimou o porte de arma para um bandido/traficante para defender a boca de fumo e proteger seu negócio ilícito.

A decisão do Tribunal Gaúcho abriu um precedente perigoso, em tese, perfilhou ao traficante, o direito de portar armas para defender seu negócio contra seus concorrentes e a polícia. Autoriza ainda, em tese, que o traficante utilize-se de arma de fogo para intimidar aqueles que não pagam pelas drogas. O que se passa na cabeça de alguns magistrados que proferem decisões esdrúxulas em favor de criminosos.

Abriu-se neste caso, um precedente temerário ao Estado Democrático de Direito. E o cidadão de bem, como ficará sua situação? Pois, não tem o direito ao porte de arma de fogo para se defender dos criminosos que estão dominando o país em uma escalada criminosa sem precedentes, tendo o aval de certas decisões toscas dos Tribunais do país e com a proteção dos defensores dos direitos humanos bandido, protegem o bandido e se isentam de culpa pela morte dos inocentes e do cidadão de bem.

No Brasil, em nossa atualidade, temos políticos bandidos, fazendo leis para beneficiar políticos bandidos. Tribunais pátrios proferindo decisões escabrosas para favorecer empedernidos criminosos, temos neste caso, uma flagrante verdadeira inversão de valores Dizem que a justiça é cega, vou mais além, em certos casos, verifica-se que também não tem cérebro.

Contudo, não se pode olvidar, um país com tantos bandidos é natural que haja tantas garantias a favor deles. Enquanto isso, o cidadão de bem fica acuado, refém do medo e a mercê dos criminosos. Isto é Brasil, se o povo não reagir, vamos vivenciar em breve, uma anarquia jurídica em detrimento da sociedade, protegendo somente os bandidos, uma verdadeira aberração jurídica.

Por Euclides Araujo
Fonte: Portal Justiça
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