goo.gl/VluacZ | O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aprovou a edição de cinco súmulas e de duas teses jurídicas prevalecentes. A jurisprudência da corte é editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Pleno, atinge a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos presentes). Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão) a tese é editada como súmula.
O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal.
– Jornada semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT.
– Horas extras. Compensação dos valores pagos no curso do contrato. Critério de compensação.
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional.
– FGTS. Prescrição trintenária e quinquenal. Modulação.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n° 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
– Estabilidade da gestante. Indenização. Marco inicial. Data da dispensa.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.
Inexistindo vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho.
– Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade. Necessidade de motivação.
Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Fonte: Conjur
Veja as cinco súmulas aprovadas:
– Gratificação por tempo de serviço (anuênio). Norma coletiva. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal.
– Jornada semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT.
– Horas extras. Compensação dos valores pagos no curso do contrato. Critério de compensação.
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional.
– FGTS. Prescrição trintenária e quinquenal. Modulação.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n° 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
– Estabilidade da gestante. Indenização. Marco inicial. Data da dispensa.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.
Veja as duas teses jurídicas prevalecentes aprovadas:
– Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Abrangência da eficácia liberatória geral. Títulos discriminados.Inexistindo vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho.
– Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade. Necessidade de motivação.
Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Fonte: Conjur