10 ou 20 anos: STJ define prazos para contestar cobrança indevida de água e esgoto

goo.gl/6rnWUz | O prazo prescricional para apresentar ações contra tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, caso o processo seja julgado com base no Código Civil de 1916. Se a ação for regida pelo Código Civil de 2002, esse período é de uma década.

Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932.

Com a definição da tese, pelo menos 90 ações em todo o país deverão ser julgadas com base no entendimento do STJ. No recurso representativo da controvérsia, uma companhia de saneamento básico defendia a aplicação do prazo de três anos para os pedidos de ressarcimento, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

Porém, o relator do caso, ministro Og Fernandes, lembrou que, além da Súmula 412 do STJ, há julgamentos anteriores da corte que concluíram pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Segundo o relator, esse lapso temporal é aplicado às ações de ressarcimento de tarifas de água e esgoto em virtude da inexistência de norma específica que tenha fixado período menor.

“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, explicou o relator.

No voto, que foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade, o ministro também destacou que “os mesmos pressupostos para incidência, nos casos desta demanda, do prazo vintenário, sob a vigência do CC/1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do CC/2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 para dez anos”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.532.514

Fonte: Conjur
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