goo.gl/V6fMqt | Inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal. Assim, para demonstrar que houve crime, basta provar que o advogado foi cientificado da necessidade de devolvê-los num determinado prazo e não o fez.
Com base neste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado por reter os autos de um processo de partilha por quase um ano. A penalidade criminal, estipulada em oito meses de detenção, foi substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade.
Esgotado o prazo, o profissional foi notificado por Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mas não atendeu à convocação. Foi, então, notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos -- em vão. Citado pela 1ª Vara Criminal de Gravataí, o advogado disse que ‘‘segurou o processo’’ apenas para garantir a concretização da venda de um imóvel. Garantiu que o único objetivo da retenção dos autos foi permitir que os herdeiros aparassem suas arestas, o que acabou ocorrendo, já que o imóvel foi vendido no curso do inventário.
Conforme a julgadora, a alegação de que a retenção ajudou a resolver um litígio entre os herdeiros do espólio não serve como motivo idôneo, nem possui força suficiente, para afastar o dolo da conduta tipificada no artigo 356 do Código Penal, que criminaliza a ‘‘sonegação de papel ou objeto de valor probatório’’. Neste sentido, citou a doutrina de Cleber Masson que, no Código Penal Comentado, diz: ‘‘Na modalidade ‘deixar de restituir’, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para a restituição dos autos’’.
Por derradeiro, advertiu que a devolução dos autos não afasta a tipicidade de sua conduta. ‘‘Ante tais considerações, restando devidamente comprovadas a existência e a autoria delitiva, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a aplicação de um veredito condenatório’’, concluiu.
O relator do recurso, desembargador Julio Cesar Finger, manteve a sentença no mérito, por não duvidar de que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Afirmou também ser válida a comunicação expedida por meio eletrônico para a devolução do processo.
‘‘Desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ’’, escreveu. O acórdão da 4a Câmara Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 20 de abril.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Com base neste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado por reter os autos de um processo de partilha por quase um ano. A penalidade criminal, estipulada em oito meses de detenção, foi substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade.
O caso
O Ministério Público diz que o fato que deu origem à denúncia-crime ocorreu em março de 2012, na sede do Foro da Comarca de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Nesse dia, o advogado deveria entregar os autos de um inventário retirado em carga em 6 de fevereiro do mesmo ano. Entretanto, ele só viria a devolvê-los ao cartório em 8 de janeiro de 2013.Esgotado o prazo, o profissional foi notificado por Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mas não atendeu à convocação. Foi, então, notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos -- em vão. Citado pela 1ª Vara Criminal de Gravataí, o advogado disse que ‘‘segurou o processo’’ apenas para garantir a concretização da venda de um imóvel. Garantiu que o único objetivo da retenção dos autos foi permitir que os herdeiros aparassem suas arestas, o que acabou ocorrendo, já que o imóvel foi vendido no curso do inventário.
Sentença condenatória
A juíza Maria da Graça Fernandes Fraga julgou procedente a denúncia, por entender que o réu era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato, pois se exigiria dele conduta totalmente diversa da que teve na ocasião. ‘‘Aliás, resta agravado o grau de reprovabilidade de sua conduta, por tratar-se de profissional, bacharel em Direito, tendo demonstrado descaso com a prestação jurisdicional’’, emendou na sentença.Conforme a julgadora, a alegação de que a retenção ajudou a resolver um litígio entre os herdeiros do espólio não serve como motivo idôneo, nem possui força suficiente, para afastar o dolo da conduta tipificada no artigo 356 do Código Penal, que criminaliza a ‘‘sonegação de papel ou objeto de valor probatório’’. Neste sentido, citou a doutrina de Cleber Masson que, no Código Penal Comentado, diz: ‘‘Na modalidade ‘deixar de restituir’, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para a restituição dos autos’’.
Por derradeiro, advertiu que a devolução dos autos não afasta a tipicidade de sua conduta. ‘‘Ante tais considerações, restando devidamente comprovadas a existência e a autoria delitiva, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a aplicação de um veredito condenatório’’, concluiu.
Apelação
Descontente com a sentença, o advogado réu interpôs recurso de Apelação no TJ-RS, arguindo, em síntese, que os autos acabaram restituídos, embora fora do prazo estipulado, o que retira a ilicitude de sua conduta; que a retirada atendeu interesse das partes e não prejudicou a Justiça; e que não foi citado pessoalmente para fazer a devolução dos documentos. Pediu a reabertura da instrução processual.O relator do recurso, desembargador Julio Cesar Finger, manteve a sentença no mérito, por não duvidar de que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Afirmou também ser válida a comunicação expedida por meio eletrônico para a devolução do processo.
‘‘Desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ’’, escreveu. O acórdão da 4a Câmara Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 20 de abril.
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Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur