goo.gl/gTDQAi | Quando um correntista morre, instituições financeiras podem cobrar de herdeiros as dívidas de contratos celebrados, mas não continuar debitando cobranças diretamente na conta corrente. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou dois bancos a indenizar em R$ 10 mil familiares de um homem que teve o nome negativado mesmo depois que a morte dele já havia sido comunicada.
Um dos bancos fechou contrato de empréstimo consignado e foi informado da morte em janeiro de 2012, mas manteve a conta ativa pelo menos até julho daquele ano. Quando o saldo acabou, o nome do antigo cliente foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Como o empréstimo foi feito por meio de joint venture entre duas instituições, o juízo de primeiro grau responsabilizou inclusive o outro banco envolvido no negócio. A desembargadora Fernanda Fernandes Paes, relatora do caso, concordou que os réus são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
A relatora considerou “gritante [a] falha no serviço prestado pela parte ré, quando da inserção do nome do correntista já falecido em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0005713-60.2014.8.19.0001
Fonte: Conjur
Um dos bancos fechou contrato de empréstimo consignado e foi informado da morte em janeiro de 2012, mas manteve a conta ativa pelo menos até julho daquele ano. Quando o saldo acabou, o nome do antigo cliente foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Como o empréstimo foi feito por meio de joint venture entre duas instituições, o juízo de primeiro grau responsabilizou inclusive o outro banco envolvido no negócio. A desembargadora Fernanda Fernandes Paes, relatora do caso, concordou que os réus são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
A relatora considerou “gritante [a] falha no serviço prestado pela parte ré, quando da inserção do nome do correntista já falecido em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0005713-60.2014.8.19.0001
Fonte: Conjur