goo.gl/M4IqwO | Existem inúmeras classificações de crimes, geralmente criadas pela doutrina. Essas nomenclaturas costumam ser cobradas em concursos. Sabendo disso, o professor de Cursos Online Fábio Roque fez um resumo com algumas classificações que vocês poderão encontrar:
1. Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. 304, CP): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
2. Crimes consumados e tentados: na dicção do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando, nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP) e tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP).
3. Crime internacional: é aquele que ocorre mediante a “violação de uma norma penal internacional prevista em tratado ou convenção internacional, sujeita à jurisdição do Tribunal Penal Internacional”.
4. Crimes aberrantes: são aqueles praticados mediante uma das modalidades de aberratio: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.
5. Crimes falimentares: são aqueles definidos na Lei de Falências (Lei n.º 11.101/05). Podem ser antefalimentares (praticados antes da sentença declaratória da falência) ou pós-falimentares (praticados após a referida sentença). Sob o ponto de vista de uma outra classificação, os crimes falimentares dividem-se em próprios (só podem ser praticados pelo devedor ou falido) e impróprios (podem ser praticados por terceiros).
6. Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel.
7. Crime de ação violenta: é aquele consumado mediante violência ou grave ameaça, como o roubo (art. 157, CP)
8. Crimes monoofensivos: são aqueles que constituem lesão (ofensa) ou exposição a perigo de lesão de apenas um bem jurídico. É o caso do crime de furto (art. 155, CP), em que o bem jurídico agredido será a posse ou propriedade (o patrimônio, para utilizar a terminologia empregada pelo Código Penal).
9. Crimes pluriofensivos: são aqueles que constituem lesão ou exposição a perigo de lesão de mais de um bem jurídico. É o caso do crime de roubo (art. 157, CP), circunstância em que haverá a lesão ao bem jurídico patrimônio e ao bem jurídico integridade física (no caso do roubo praticado mediante violência) ou higidez psíquica (para a hipótese do roubo praticado mediante grave ameaça).
Fonte: Jus Brasil
1. Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. 304, CP): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
2. Crimes consumados e tentados: na dicção do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando, nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP) e tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP).
3. Crime internacional: é aquele que ocorre mediante a “violação de uma norma penal internacional prevista em tratado ou convenção internacional, sujeita à jurisdição do Tribunal Penal Internacional”.
4. Crimes aberrantes: são aqueles praticados mediante uma das modalidades de aberratio: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.
5. Crimes falimentares: são aqueles definidos na Lei de Falências (Lei n.º 11.101/05). Podem ser antefalimentares (praticados antes da sentença declaratória da falência) ou pós-falimentares (praticados após a referida sentença). Sob o ponto de vista de uma outra classificação, os crimes falimentares dividem-se em próprios (só podem ser praticados pelo devedor ou falido) e impróprios (podem ser praticados por terceiros).
6. Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel.
7. Crime de ação violenta: é aquele consumado mediante violência ou grave ameaça, como o roubo (art. 157, CP)
8. Crimes monoofensivos: são aqueles que constituem lesão (ofensa) ou exposição a perigo de lesão de apenas um bem jurídico. É o caso do crime de furto (art. 155, CP), em que o bem jurídico agredido será a posse ou propriedade (o patrimônio, para utilizar a terminologia empregada pelo Código Penal).
9. Crimes pluriofensivos: são aqueles que constituem lesão ou exposição a perigo de lesão de mais de um bem jurídico. É o caso do crime de roubo (art. 157, CP), circunstância em que haverá a lesão ao bem jurídico patrimônio e ao bem jurídico integridade física (no caso do roubo praticado mediante violência) ou higidez psíquica (para a hipótese do roubo praticado mediante grave ameaça).
Fonte: Jus Brasil