goo.gl/q06hDu | A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, acolheu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou um Juiz do Trabalho acusado de usar o cargo para favorecer Advogado com quem mantinha relação de íntima amizade.
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.528.102, o MPF alegou que o magistrado chegou a alterar minuta de sentença elaborada por um assessor para beneficiar cliente do amigo Advogado. Além disso, afirmou que o Juiz costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado.
Assim, para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79).
Em análise do caso, o Ministro Relator Herman Benjamin ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, sendo suficiente o dolo genérico. “É certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do Juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei 8.942/92”, afirmou o Ministro.
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.528.102, o MPF alegou que o magistrado chegou a alterar minuta de sentença elaborada por um assessor para beneficiar cliente do amigo Advogado. Além disso, afirmou que o Juiz costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado.
Assim, para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79).
Em análise do caso, o Ministro Relator Herman Benjamin ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, sendo suficiente o dolo genérico. “É certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do Juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei 8.942/92”, afirmou o Ministro.
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça