goo.gl/g59JN4 | A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que pleiteava compensação pelo término de relacionamento amoroso, que perdurou por mais de 10 anos. Ela ajuizou ação contra o ex-companheiro sob a alegação de que, em razão de ter sido abandonada, entrou em depressão profunda e sofreu humilhação e constrangimentos diante dos amigos. Afirmou ainda que ele voltou com a ex-esposa, num gesto de traição.
Em apelação, a ex-companheira repisou tais argumentos e disse estar comprovado o rompimento traumático da relação conjugal e a consequente depressão. Garantiu que o demandado abandonou o lar de forma dissimulada, sob o argumento de que realizaria tratamento de saúde no litoral, e nunca mais fez contato. Assim, ela teria passado por momentos constrangedores ao explicar a situação aos amigos, por conta da frieza, dissimulação e desrespeito do ex.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, não acolheu os argumentos. Ela seguiu a posição da magistrada sentenciante, para quem não houve comprovação de prática ilícita do réu. O rompimento não consensual de relação desgastada, a seu ver, não enseja o dever de indenizar.
"Neste aspecto, apesar de não questionar ter a autora passado por momentos difíceis e suportado frustrações com o término da relação, não há como imputar a alguém responsabilidade pela série de sentimentos que afloram com o fim de um relacionamento amoroso", ponderou a desembargadora. O rompimento de relação nestas circunstâncias não constitui nenhum tipo de ilícito, acrescentou. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: portal tjsc jus
Em apelação, a ex-companheira repisou tais argumentos e disse estar comprovado o rompimento traumático da relação conjugal e a consequente depressão. Garantiu que o demandado abandonou o lar de forma dissimulada, sob o argumento de que realizaria tratamento de saúde no litoral, e nunca mais fez contato. Assim, ela teria passado por momentos constrangedores ao explicar a situação aos amigos, por conta da frieza, dissimulação e desrespeito do ex.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, não acolheu os argumentos. Ela seguiu a posição da magistrada sentenciante, para quem não houve comprovação de prática ilícita do réu. O rompimento não consensual de relação desgastada, a seu ver, não enseja o dever de indenizar.
"Neste aspecto, apesar de não questionar ter a autora passado por momentos difíceis e suportado frustrações com o término da relação, não há como imputar a alguém responsabilidade pela série de sentimentos que afloram com o fim de um relacionamento amoroso", ponderou a desembargadora. O rompimento de relação nestas circunstâncias não constitui nenhum tipo de ilícito, acrescentou. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: portal tjsc jus