goo.gl/j5eZ0h | A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 60 mil em favor de casal que perdeu filho, vítima de suicídio nas dependências de delegacia de Polícia Civil, em município do Planalto Norte, onde se encontrava preso. Consta dos autos que a vítima morreu por asfixia mecânica causada por enforcamento, após ser detido por conta de ameaça à mulher e resistência à prisão.
Sua família alega que o Estado foi omisso em cumprir seu dever de vigilância, o que causou prejuízo à integridade física do preso e, que este, se encontrava com o emocional visivelmente abalado no momento da prisão em flagrante. Para o TJ, o réu não agiu com as cautelas necessárias e omitiu-se diante do dever de zelar pela proteção física e moral do detento que estava sob sua custódia, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente do suicídio. A perícia constatou ainda que as instalações da cela contribuíram para o evento danoso.
"Parece lógico, diante das trágicas consequências do ocorrido, que o detento não poderia ter tido acesso às barras existentes no buraco de ventilação, que deveriam ter sido fechadas com tela, impedindo o ocorrido", explicou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria. Destaca-se ainda, na visão do relator, relato dos os policiais militares que efetuaram a prisão e que perceberam que a vítima aparentava estar descontrolada e, portanto, merecia atenção especial. "Nesta compreensão, é inafastável o dever do Estado indenizar os danos suportados pelos pais da vítima", concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação cível n. 0000936-40.2011.8.24.0052).
Fonte: portal tjsc jus
Sua família alega que o Estado foi omisso em cumprir seu dever de vigilância, o que causou prejuízo à integridade física do preso e, que este, se encontrava com o emocional visivelmente abalado no momento da prisão em flagrante. Para o TJ, o réu não agiu com as cautelas necessárias e omitiu-se diante do dever de zelar pela proteção física e moral do detento que estava sob sua custódia, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente do suicídio. A perícia constatou ainda que as instalações da cela contribuíram para o evento danoso.
"Parece lógico, diante das trágicas consequências do ocorrido, que o detento não poderia ter tido acesso às barras existentes no buraco de ventilação, que deveriam ter sido fechadas com tela, impedindo o ocorrido", explicou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria. Destaca-se ainda, na visão do relator, relato dos os policiais militares que efetuaram a prisão e que perceberam que a vítima aparentava estar descontrolada e, portanto, merecia atenção especial. "Nesta compreensão, é inafastável o dever do Estado indenizar os danos suportados pelos pais da vítima", concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação cível n. 0000936-40.2011.8.24.0052).
Fonte: portal tjsc jus