goo.gl/nAUMEV | A reclamante era faxineira em um bar/restaurante/hotel e, certo dia, quando estava saindo do trabalho, já do lado de fora da empresa, foi agredida verbalmente por uma senhora que, como parente dos proprietários, era responsável por tocar o negócio e, assim, agia como empregadora. Sentindo-se ofendida em sua honra e dignidade pessoal, a empregada procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber dos empregadores indenização por danos morais. Ao se deparar com essa situação, o juiz Daniel Gomide de Souza, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, acolheu o pedido da trabalhadora.
Os empregadores afirmaram que a ofensa teria ocorrido do lado de fora do estabelecimento, portanto, fora do local de trabalho, razão pela qual a JT seria incompetente para julgar o caso. Mas o magistrado constatou que a empregada foi agredida na saída do local de trabalho, situação que, de acordo com a própria legislação previdenciária, é tida como ocorrida dentro da jornada de trabalho, explicou.
Além disso, o juiz notou que a agressão sofrida pela faxineira foi confirmada por uma testemunha que viu a trabalhadora em prantos perto do estabelecimento comercial. Na oportunidade, a própria trabalhadora lhe contou que havia discutido com a pessoa que tomava conta do negócio. A testemunha disse ainda que, depois disso, presenciou o momento em que a gerente se aproximou da reclamante e a chamou de puta, criola e negra fedorenta. E mais: de acordo o magistrado, a prova oral também deixou claro que a administradora do hotel/restaurante agia e se comportava como a dona do negócio e, portanto, atuava em nome e com autorização dos proprietários, que têm responsabilidade pela conduta da preposta.
Nesse quadro, o julgador não teve dúvidas sobre os prejuízos morais causados à trabalhadora pela agressão sofrida na saída do trabalho e nem da obrigação dos empregadores de repará-los. Se nas relações interpessoais é necessário o mínimo de urbanidade e respeito, com muito mais razão isso deve ser observado nas relações de trabalho, destacou na sentença. Ele também ponderou que não se pode permitir que as rusgas, discussões ou divergências entre empregado e empregador (ou seus prepostos) ultrapassem os limites físicos do estabelecimento.
Os réus foram condenados a pagar à reclamante uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, correspondente a, aproximadamente, cinco salários da reclamante, considerado suficiente pelo juiz para amenizar o sofrimento causado pela situação vivida por ela. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Os empregadores afirmaram que a ofensa teria ocorrido do lado de fora do estabelecimento, portanto, fora do local de trabalho, razão pela qual a JT seria incompetente para julgar o caso. Mas o magistrado constatou que a empregada foi agredida na saída do local de trabalho, situação que, de acordo com a própria legislação previdenciária, é tida como ocorrida dentro da jornada de trabalho, explicou.
Além disso, o juiz notou que a agressão sofrida pela faxineira foi confirmada por uma testemunha que viu a trabalhadora em prantos perto do estabelecimento comercial. Na oportunidade, a própria trabalhadora lhe contou que havia discutido com a pessoa que tomava conta do negócio. A testemunha disse ainda que, depois disso, presenciou o momento em que a gerente se aproximou da reclamante e a chamou de puta, criola e negra fedorenta. E mais: de acordo o magistrado, a prova oral também deixou claro que a administradora do hotel/restaurante agia e se comportava como a dona do negócio e, portanto, atuava em nome e com autorização dos proprietários, que têm responsabilidade pela conduta da preposta.
Nesse quadro, o julgador não teve dúvidas sobre os prejuízos morais causados à trabalhadora pela agressão sofrida na saída do trabalho e nem da obrigação dos empregadores de repará-los. Se nas relações interpessoais é necessário o mínimo de urbanidade e respeito, com muito mais razão isso deve ser observado nas relações de trabalho, destacou na sentença. Ele também ponderou que não se pode permitir que as rusgas, discussões ou divergências entre empregado e empregador (ou seus prepostos) ultrapassem os limites físicos do estabelecimento.
Os réus foram condenados a pagar à reclamante uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, correspondente a, aproximadamente, cinco salários da reclamante, considerado suficiente pelo juiz para amenizar o sofrimento causado pela situação vivida por ela. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região