INSS não pode ser responsabilizado por suicídio de segurado, entende TRF

goo.gl/ywj2XK | O Instituto Nacional do Seguro Social não pode ser responsabilizado pela morte de um homem que se matou após ter benefício de auxílio-doença. Com esse entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que negou indenização por danos morais à família do segurado falecido.

O homem sofreu, em 2011, um acidente vascular cerebral (AVC) que o deixou com sequelas e impossibilitado de exercer a sua profissão de radialista. No mês de março de 2013, foi submetido à perícia para prorrogação do auxílio-doença, recebendo resposta negativa. Três meses após o indeferimento do benefício, ele se suicidou.

A família afirma que o cancelamento do auxílio-doença foi o que o levou ao suicídio, pois o segurado se sentia humilhado por não conseguir sustentar a família. O INSS alegou que o radialista renovou a carteira de habilitação em novembro de 2012 e foi considerado apto após exame médico pericial, tendo como fundamentar a capacidade para o trabalho.

A família ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) alegando ter sofrido dano moral e pedindo a condenação do INSS em R$ 500 mil. O pedido foi julgado improcedente, levando a família a recorrer ao tribunal. Eles alegam que a conduta da administração, ao indeferir o benefício previdenciário, foi ilegal e que deve ser considerada grave.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,“somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu” afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5069087-58.2014.4.04.7100/TRF

Fonte: Conjur
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