goo.gl/R1dqhc | O Ministério Público mantém sua legitimidade como fiscal da legislação em ações para reconhecimento de paternidade mesmo se a parte alcançar a maioridade durante a tramitação do processo. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não conheceu de apelação apresentada pelo MP.
Ao negar o pedido, o TJ de Goiás entendeu que o órgão perdeu legitimidade na ação depois que a parte tornou-se maior de idade. O relator do recurso do Ministério Público goiano, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que processos de investigação de paternidade são ações de estado, com indissociável interesse público, o que garante o poder de fiscalização do MP, conforme estipula o artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
“Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seu munus na ação de investigação de paternidade — quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade — com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação do Parquet independentemente da idade da parte”, apontou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Sanseverino também esclareceu as diferenças entre a investigação de paternidade e as ações que se limitam a discutir a questão da pensão alimentícia. Nas ações de alimentos, via de regra, não se dispõe sobre o estado da pessoa, mas apenas sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
“O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis — e aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes — comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número deste processo não foi divulgado por estar em segredo judicial.
Fonte: Conjur
Ao negar o pedido, o TJ de Goiás entendeu que o órgão perdeu legitimidade na ação depois que a parte tornou-se maior de idade. O relator do recurso do Ministério Público goiano, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que processos de investigação de paternidade são ações de estado, com indissociável interesse público, o que garante o poder de fiscalização do MP, conforme estipula o artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
“Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seu munus na ação de investigação de paternidade — quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade — com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação do Parquet independentemente da idade da parte”, apontou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Sanseverino também esclareceu as diferenças entre a investigação de paternidade e as ações que se limitam a discutir a questão da pensão alimentícia. Nas ações de alimentos, via de regra, não se dispõe sobre o estado da pessoa, mas apenas sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
“O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis — e aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes — comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número deste processo não foi divulgado por estar em segredo judicial.
Fonte: Conjur