goo.gl/RElNBY | "Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana". Assim o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio afastou a execução provisória da pena aplicada a um fiscal de tributos de Mato Grosso condenado a 3 anos e 6 meses de prisão no regime semiaberto acusado de receber vantagem indevida para deixar de lançar tributo. O fiscal foi defendido pelos advogados Valber Melo, Artur Osti e Filipe Maia.
Em sua decisão, o ministro reafirmou os argumentos utilizados em março, quando concedeu Habeas Corpus a outro agente fiscal condenado a três anos de prisão. No entendimento de Marco Aurélio, embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime.
O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Porém, segundo Marco Aurélio, essa decisão não é vinculante e "não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito".
Marco Aurélio reafirmou que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", registrou o ministro.
Clique aqui para ler a decisão
HC 142.869
*Texto alterado às 12h33 do dia 04 de maio de 2017 para acréscimos.
Fonte: Conjur
Em sua decisão, o ministro reafirmou os argumentos utilizados em março, quando concedeu Habeas Corpus a outro agente fiscal condenado a três anos de prisão. No entendimento de Marco Aurélio, embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime.
O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Porém, segundo Marco Aurélio, essa decisão não é vinculante e "não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito".
Marco Aurélio reafirmou que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", registrou o ministro.
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HC 142.869
*Texto alterado às 12h33 do dia 04 de maio de 2017 para acréscimos.
Fonte: Conjur