goo.gl/7sTnkW | A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Diamante Importadora e Exportadora Ltda., em Maringá (PR), pelo qual pedia a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista. A empresa afirma ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão, porque seu advogado não poderia realizar a defesa com o filho no colo. Por unanimidade, a Turma entendeu que os motivos apresentados não são suficientes para se imputar nulidade à decisão do juiz.
Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e retornou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de realizar a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado pena de confissão – equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.
A Oitava Turma, entretanto, entendeu que o indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.
Quanto aos atrasos das audiências, o relator disse que não se trata de fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do Judiciário. Para o relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o advogado não comparecer a audiência previamente consignada.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-22-02.2015.5.09.0020
Fonte: Justiça em Foco
Entenda o caso
No dia da audiência de instrução, o advogado da empresa pediu o adiamento porque teria que buscar o filho de dois anos na escola, às 11h, e a audiência, marcada para as 9h40, ainda não havia começado. O advogado disse que insistiu várias vezes com o juiz pela remarcação, mas este informou que, caso o adiamento não fosse requerido conjuntamente, realizaria a audiência, independentemente do horário. Se adiada, a audiência seria redesignada para 2016.Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e retornou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de realizar a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado pena de confissão – equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.
Revelia
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de nulidade ao fundamento de que ela não teria sido alegada em momento oportuno, pois o advogado se ausentou da sessão sem consignar os motivos. No recurso ao TST, a empresa pediu a nulidade processual a partir da audiência de instrução sustentando que solicitou expressamente que se consignasse em ata o pedido de adiamento pela impossibilidade de o advogado conduzir e realizar a defesa no momento. Para a empresa, a negativa acarretou violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.A Oitava Turma, entretanto, entendeu que o indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.
Quanto aos atrasos das audiências, o relator disse que não se trata de fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do Judiciário. Para o relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o advogado não comparecer a audiência previamente consignada.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-22-02.2015.5.09.0020
Fonte: Justiça em Foco