goo.gl/ZiYTVw | A relação entre cidadãos e fornecedoras de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a companhia deve provar qual ilícito motivou, por exemplo, o corte de luz de um cliente.
Com esse entendimento, o 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba condenou uma fornecedora de energia elétrica a indenizar uma cliente em R$ 15 mil por tê-la deixado sem luz durante seis meses. A mulher foi representada pelo advogado Julio Engel, sócio do Engel Rubel Advogados.
O corte, segundo a empresa, ocorreu porque a consumidora teria adulterado o relógio de medição de consumo. Para o juiz Wolfgang Werner Jahnke, o controle dos medidores de energia é responsabilidade da empresa. “É o custo e risco da atividade empresarial, que não pode ser transferida ao consumidor, que tem apenas o dever de pagar o preço estipulado pela companhia ao serviço prestado”, explicou.
Especificamente sobre esse ponto, o juiz citou precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná. De acordo com o colegiado, a prestadora de serviço público submete-se à responsabilidade civil por causa da teoria do risco administrativo, pois a concessão de serviços públicos precisa atender ao interesse da sociedade, incluídos aí a qualidade, a continuidade, a regularidade e a eficiência do produto fornecido.
“Desta feita, pouco importa as razões pelas quais a falha na prestação do serviço ocorreu, bem como, se tal fato é culpável ou não, bastando a ocorrência do dano para configurar o dever de indenizar”, complementa o magistrado.
Segundo ele, o fato de a empresa não ter provado a suposta fraude no medidor torna o desligamento de energia prática abusiva. Ao conceder a indenização, o magistrado justificou a medida alegando que a relação entre o autor da ação e a empresa é claramente de consumo.
“Portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva, cujo dever de indenizar insurge independentemente da demonstração de culpa, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, detalhou.
“Desta forma, resta evidente a ocorrência de dano moral diante da falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida referente à diferença no consumo apurado e na negativa em transferir a titularidade da unidade de energia elétrica”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, o 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba condenou uma fornecedora de energia elétrica a indenizar uma cliente em R$ 15 mil por tê-la deixado sem luz durante seis meses. A mulher foi representada pelo advogado Julio Engel, sócio do Engel Rubel Advogados.
O corte, segundo a empresa, ocorreu porque a consumidora teria adulterado o relógio de medição de consumo. Para o juiz Wolfgang Werner Jahnke, o controle dos medidores de energia é responsabilidade da empresa. “É o custo e risco da atividade empresarial, que não pode ser transferida ao consumidor, que tem apenas o dever de pagar o preço estipulado pela companhia ao serviço prestado”, explicou.
Especificamente sobre esse ponto, o juiz citou precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná. De acordo com o colegiado, a prestadora de serviço público submete-se à responsabilidade civil por causa da teoria do risco administrativo, pois a concessão de serviços públicos precisa atender ao interesse da sociedade, incluídos aí a qualidade, a continuidade, a regularidade e a eficiência do produto fornecido.
“Desta feita, pouco importa as razões pelas quais a falha na prestação do serviço ocorreu, bem como, se tal fato é culpável ou não, bastando a ocorrência do dano para configurar o dever de indenizar”, complementa o magistrado.
Segundo ele, o fato de a empresa não ter provado a suposta fraude no medidor torna o desligamento de energia prática abusiva. Ao conceder a indenização, o magistrado justificou a medida alegando que a relação entre o autor da ação e a empresa é claramente de consumo.
“Portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva, cujo dever de indenizar insurge independentemente da demonstração de culpa, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, detalhou.
“Desta forma, resta evidente a ocorrência de dano moral diante da falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida referente à diferença no consumo apurado e na negativa em transferir a titularidade da unidade de energia elétrica”, finalizou.
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Fonte: Conjur