OAB-MT tenta barrar ação de Partido Social Cristão contra casamento homoafetivo

goo.gl/YuL0db | A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irá requerer ingresso como amicus curiae (amigo da causa) na ADIN n. 4.966, proposta pelo Partido Social Cristão, segundo o qual o CNJ extrapolou sua competência, invadindo seara do Poder Legislativo, na Resolução n. 175/2013. O texto do Conselho Nacional de Justiça proíbe a recusa de habilitação de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Ordem é a favor da constitucionalidade da Resolução.

O PSC alega que o CNJ extrapolou sua competência administrativa e invadiu a prerrogativa legislativa do Congresso Nacional, razão pela qual haveria violação ao princípio da separação dos poderes. Em Mato Grosso, João Paulo Carvalho Dias, presidente da Comissão de Diversidade Sexual, salientou, em entrevista ao Olhar Jurídico, que segue a opinião contra qualquer postura homofóbica.

“Nós pedimos habilitação na Adin para discutir o tema e não permitir retrocesso. Nós somos favoráveis a tese da OAB nacional, como também temos nos mobilizado. O que o Partido Social Cristão afirma é que o Conselho Nacional de Justiça teria extrapolado sua competência”, afirmou João Paulo.

Para o presidente da Comissão de Diversidade Sexual, a resolução do CNJ vai além dos aspectos jurídicos. “O benefício social é que a população acaba por aceitar mais e compreender o princípio da igualdade. Tratar tudo de forma igual. A máxima constitucional é a harmonização dos direitos”, explicou,

João Paulo explicou ainda sobre a promoção da igualdade trazida pelo ato do CNJ.  “A Resolução facilita, por exemplo, o processo de adoção. Um casala que pretende adotar, facilitaria o processo de prova. Direitos previdenciários, direitos trabalhistas. Evita problemas de quando não havia a união”.

A Ordem em Mato Grosso tem tentando superar a barreira do preconceito, propondo ações concretas. “Nós estamos elaborando uma cartilha e também temos participado de conselhos estaduais e municipais. Prestamos orientação jurídica, sobre o uso do nome social e outras situações”, explicou João Paulo.

A ADIM

Estudo elaborado pela Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero do Conselho Federal da Ordem apresenta aprofundado retrato sobre a questão, referendado por parecer elaborado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.

No estudo, a Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero baseia o mérito da questão nos seguintes pontos: dignidade humana, liberdade, igualdade, laicidade estatal e direito à busca da felicidade, afirmando que “O Supremo Tribunal Federal - acompanhando jurisprudência cristalizada nos Tribunais Estaduais - terminou por provar que, nessa matéria, o Judiciário é guardião incontestável dos princípios constitucionais, ainda que a legislação seja omissa”. “Nessa lógica, a Corte Constitucional brasileira vem cumprindo fielmente com o seu dever de assegurar a inclusão de todas as pessoas e famílias sob o manto da tutela jurídica, se apartando de posturas arbitrariamente discriminatórias e homofóbicas”, continua.

“O direito a contrair matrimônio, converteu-se em uma exigência dos cidadãos de hoje. Demanda esta que constitui um marco de realização pessoal, que objetiva que aqueles que possuem uma orientação afetivo-sexual por pessoas do mesmo sexo possam desenvolver sua personalidade e seus direitos em condições de igualdade. Note-se que um indivíduo optar ou não por aceder a um instituto é uma questão diferente de ter a opção - como um cidadão livre e igual - de poder casar com a pessoa de sua escolha”, afirma.

Segundo o parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, “o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, decidiu por atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade da celebração de união estável entre pessoas do mesmo sexo”. Por meio da análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da união homoafetiva, baseando-se no primado kelseniano da “norma geral negativa”, segundo o qual “o que não for juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”.

“Tem-se, portanto, que os indivíduos possuem o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, afastando-se empecilhos discriminatórios. Garantir formalmente a possibilidade das pessoas se relacionarem e constituírem famílias, com a composição que desejam, é pressuposto que privilegia os princípios constitucionais da igualdade, liberdade, da laicidade estatal e do direito à busca da felicidade. Pelo exposto, não cumpre ao Estado interferir na esfera privada para proibir comportamentos que estão diretamente relacionados a uma escolha personalíssima do indivíduo, o que faz concluir, portanto, pela impossibilidade da proibição à realização do casamento homoafetivo e, dessa forma, pela adequação Resolução n. 175/2013 do CNJ com o ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

Em relação à alegação de que o CNJ invadiu seara do Legislativo, a OAB afirmou em parecer que “a inércia do Legislativo em legislar não deve configurar óbice à autoridade do Poder Judiciário, o qual deve buscar pelo cumprimento de suas decisões em atendimento a sua independência e caráter autônomo, prerrogativas que são decorrentes do princípio da separação dos poderes”. “Ressalta-se, ainda, que a questão da orientação sexual do indivíduo é matéria adstrita a sua vida privada, não cabendo ao Estado interferir em suas escolhas de caráter estritamente pessoal”, afirma.

Por Arthur Santos da Silva
Fonte: Olhar Direto
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