Parte de salário pode ser penhorada para pagar aluguéis atrasados, diz STJ

goo.gl/lh1XOg | Parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagamento de aluguel, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e sua família.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que penhorou 10% do salário de um homem para quitar aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão do TJ-SP, o locatário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família.

Diante desses argumentos, a ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos é uma limitação fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana — o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor —, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que o bloqueio de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.547.561

Fonte: Conjur
Anterior Próxima