goo.gl/5k3gRA | Caso seja confirmado que o presidente Michel Temer incentivou a compra do silêncio do ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e do financista Lúcio Funaro e indicou que a JBS pagasse R$ 500 mil ao deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) para resolver problemas da empresa, como afirmado pelo jornal O Globo, o chefe do Executivo federal pode se tornar réu por ação penal no Supremo Tribunal Federal.
Joesley Batista, que é dono da JBS, a maior produtora de carnes do mundo, gravou uma conversa com Temer na qual o empresário contou que estava pagando mesadas a Cunha e Funaro para que eles não o delatassem, segundo O Globo. Nessa hora, o presidente aprovou os pagamentos, e disse: “Tem que manter isso, viu?”. A reunião, segundo Joesley, aconteceu no dia 7 de março deste ano.
Além disso, Joesley Batista, de acordo com O Globo, pediu ajuda a Temer para resolver um problema da J&F, holding que controla a JBS. Nessa hora, o presidente recomendou que o empresário tratasse do assunto com Rodrigo Rocha Loures. O dono do frigorífico perguntou, então, se “poderia falar tudo” com o deputado. “Tudo”, respondeu Michel Temer.
Em tese, a conduta do presidente pode ser enquadrada nos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e obstrução da Justiça (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013), avaliam o professor da UFRJ Salo de Carvalho e o constitucionalista Renato Ribeiro de Almeida.
Pelas gravações divulgadas pelo jornal O Globo, Temer estaria usando de seu poder como presidente da República para favorecer a JBS e evitar delações premiadas de Eduardo Cunha e Lúcio Funaro. Dessa maneira, ficaria afastada a imunidade temporária do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição. Este dispositivo impede que o presidente, durante o mandato, seja responsabilizado por “atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Como a delação se reporta a fatos ocorridos já depois do início do mandato, a Procuradoria-Geral da República pode oferecer denúncia ao Supremo, se entender que houve crime. Nesse caso, a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, encaminharia um pedido de abertura de ação penal à Câmara dos Deputados.
Caso o requerimento da PGR seja aprovado por dois terços dos deputados, conforme diz o artigo 86 da Constituição, o STF ficará autorizado a analisar o recebimento da denúncia. Se a corte aceitar a acusação, o presidente será afastado de suas funções por até 180 dias, de acordo com o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, da Carta Magna.
Contudo, o chefe do Executivo federal só poderá ser preso se for condenado por crime comum no STF, segundo o artigo 86, parágrafo 3º, da Constituição. Com isso, Michel Temer não poderia ser preso temporariamente ou preventivamente.
O constitucionalista e professor de Processo Penal Lenio Streck discorda dessa interpretação. Ele acredita que Temer só poderia ser acusado de crimes de responsabilidade, e não crimes comuns. A seu ver, a conduta dele nas gravações de Joesley Batista são estranhas ao exercício das funções presidenciais, o que contradiz o teor expresso do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição.
Entre os delitos políticos que poderiam ser imputados ao presidente estão “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças” (artigo 6º, 5) e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (artigo 9º, 7).
Foi justamente com base neste crime que o deputado federal Alessandro Molon (Rede-RJ) protocolou, na noite desta quarta-feira (17/5), pedido de impeachment de Temer. A petição deverá ser analisada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Se aceita, é instalada uma comissão para analisar o requerimento, que deverá oferecer um parecer ao final dos trabalhos.
O Plenário da Câmara, então, julgará se deve ou não ser aberto o processo de impeachment. Caso mais de dois terços dos deputados votem a favor, o pedido será enviado para o Senado, que julgará a mesma questão. Com a aprovação, o processo é instaurado, e o presidente da República fica afastado por até 180 dias. No fim, os senadores devem decidir se absolvem ou destituem o chefe de governo.
Antes disso, em 12 de novembro do mesmo ano, o então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, apresentou ao Supremo denúncia contra o presidente (que estava afastado) pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). A Câmara autorizou a abertura do processo, bem como o STF, em 28 de abril de 1993, quando Collor já não era mais presidente.
No ano seguinte, porém, o Supremo o absolveu na Ação Penal 307. A AP 465 demorou mais, mas acabou com o mesmo resultado: Fernando Collor, por falta de provas, foi inocentado de corrupção passiva, peculato (artigo 312 do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Joesley Batista, que é dono da JBS, a maior produtora de carnes do mundo, gravou uma conversa com Temer na qual o empresário contou que estava pagando mesadas a Cunha e Funaro para que eles não o delatassem, segundo O Globo. Nessa hora, o presidente aprovou os pagamentos, e disse: “Tem que manter isso, viu?”. A reunião, segundo Joesley, aconteceu no dia 7 de março deste ano.
Além disso, Joesley Batista, de acordo com O Globo, pediu ajuda a Temer para resolver um problema da J&F, holding que controla a JBS. Nessa hora, o presidente recomendou que o empresário tratasse do assunto com Rodrigo Rocha Loures. O dono do frigorífico perguntou, então, se “poderia falar tudo” com o deputado. “Tudo”, respondeu Michel Temer.
Em tese, a conduta do presidente pode ser enquadrada nos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e obstrução da Justiça (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013), avaliam o professor da UFRJ Salo de Carvalho e o constitucionalista Renato Ribeiro de Almeida.
Pelas gravações divulgadas pelo jornal O Globo, Temer estaria usando de seu poder como presidente da República para favorecer a JBS e evitar delações premiadas de Eduardo Cunha e Lúcio Funaro. Dessa maneira, ficaria afastada a imunidade temporária do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição. Este dispositivo impede que o presidente, durante o mandato, seja responsabilizado por “atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Como a delação se reporta a fatos ocorridos já depois do início do mandato, a Procuradoria-Geral da República pode oferecer denúncia ao Supremo, se entender que houve crime. Nesse caso, a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, encaminharia um pedido de abertura de ação penal à Câmara dos Deputados.
Caso o requerimento da PGR seja aprovado por dois terços dos deputados, conforme diz o artigo 86 da Constituição, o STF ficará autorizado a analisar o recebimento da denúncia. Se a corte aceitar a acusação, o presidente será afastado de suas funções por até 180 dias, de acordo com o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, da Carta Magna.
Contudo, o chefe do Executivo federal só poderá ser preso se for condenado por crime comum no STF, segundo o artigo 86, parágrafo 3º, da Constituição. Com isso, Michel Temer não poderia ser preso temporariamente ou preventivamente.
O constitucionalista e professor de Processo Penal Lenio Streck discorda dessa interpretação. Ele acredita que Temer só poderia ser acusado de crimes de responsabilidade, e não crimes comuns. A seu ver, a conduta dele nas gravações de Joesley Batista são estranhas ao exercício das funções presidenciais, o que contradiz o teor expresso do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição.
Crime político
Em tese, a conduta de Temer pode ser enquadrada em crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/1950, afirmaram à ConJur os professores Lenio Streck, Salo de Carvalho e Renato Ribeiro de Almeida.Entre os delitos políticos que poderiam ser imputados ao presidente estão “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças” (artigo 6º, 5) e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (artigo 9º, 7).
Foi justamente com base neste crime que o deputado federal Alessandro Molon (Rede-RJ) protocolou, na noite desta quarta-feira (17/5), pedido de impeachment de Temer. A petição deverá ser analisada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Se aceita, é instalada uma comissão para analisar o requerimento, que deverá oferecer um parecer ao final dos trabalhos.
O Plenário da Câmara, então, julgará se deve ou não ser aberto o processo de impeachment. Caso mais de dois terços dos deputados votem a favor, o pedido será enviado para o Senado, que julgará a mesma questão. Com a aprovação, o processo é instaurado, e o presidente da República fica afastado por até 180 dias. No fim, os senadores devem decidir se absolvem ou destituem o chefe de governo.
Precedente de Collor
Há um precedente favorável à instauração de ação penal por crimes comuns contra Michel Temer: o de Fernando Collor. Primeiro presidente eleito diretamente após o fim da ditadura militar, Collor sofreu impeachment, em 30 de dezembro de 1992, devido a denúncias de corrupção.Antes disso, em 12 de novembro do mesmo ano, o então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, apresentou ao Supremo denúncia contra o presidente (que estava afastado) pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). A Câmara autorizou a abertura do processo, bem como o STF, em 28 de abril de 1993, quando Collor já não era mais presidente.
No ano seguinte, porém, o Supremo o absolveu na Ação Penal 307. A AP 465 demorou mais, mas acabou com o mesmo resultado: Fernando Collor, por falta de provas, foi inocentado de corrupção passiva, peculato (artigo 312 do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur