goo.gl/Gi3FPt | O Decreto de indulto de 12 de abril de 2017 foi concedido pela primeira vez a uma apenada do Amazonas, em um processo que representa 68% das prisões de mulheres no Brasil, pois esse é o índice, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, de mulheres presas por tráfico de drogas. Condenada por tráfico, a apenada foi presa em casa, após a abordagem do seu marido na rua, outro fato que é quase uma constante na prisão de mulheres que, segundo a decisão do juiz Luís Carlos Valois, que concedeu o indulto, representa mais de 50 % das mulheres presas por tráfico.
Com base na decisão do magistrado, o indulto foi concedido à apenada que havia cumprido um quarto da pena, não havia cometido falta grave e sua condenação não foi por crime cometido com violência e, diante desses requisitos, Luís Carlos Valois, aplicou o indulto para uma apenada condenada no art. 33, caput, da Lei 11.348/06. Embora crime hediondo, segundo sustenta a decisão, o decreto presidencial estava dentro da discricionariedade governamental e não incluiu como exceção o tráfico de drogas, mas apenas os crimes cometidos com violência, sendo também a primeira decisão no país a conceder indulto ao tráfico de drogas para mulheres condenadas no art. 33 da Lei 11.348/06.
Segundo o juiz, são presas que não representam nenhum perigo à sociedade, “como a maior parte das presas mulheres, sem qualquer protagonismo no tráfico de drogas, mas apenas varejistas e, às vezes, até pessoas inocentes que, só porque estavam em casa, e as mulheres passam mais tempo em casa que os homens, foram presas”.
A presa foi condenada em regime semiaberto, mas passou um ano aguardando julgamento em regime fechado, o que demonstra outra situação comum no cenário do sistema penitenciário brasileiro, o excesso e a desproporcionalidade da prisão cautelar. O pedido de indulto foi apresentado pela assistência jurídica da penitenciária de semiaberto feminino de Manaus.
Segue a decisão que reconhece a aplicação do indulto:
Fonte: emporiododireito
Com base na decisão do magistrado, o indulto foi concedido à apenada que havia cumprido um quarto da pena, não havia cometido falta grave e sua condenação não foi por crime cometido com violência e, diante desses requisitos, Luís Carlos Valois, aplicou o indulto para uma apenada condenada no art. 33, caput, da Lei 11.348/06. Embora crime hediondo, segundo sustenta a decisão, o decreto presidencial estava dentro da discricionariedade governamental e não incluiu como exceção o tráfico de drogas, mas apenas os crimes cometidos com violência, sendo também a primeira decisão no país a conceder indulto ao tráfico de drogas para mulheres condenadas no art. 33 da Lei 11.348/06.
Segundo o juiz, são presas que não representam nenhum perigo à sociedade, “como a maior parte das presas mulheres, sem qualquer protagonismo no tráfico de drogas, mas apenas varejistas e, às vezes, até pessoas inocentes que, só porque estavam em casa, e as mulheres passam mais tempo em casa que os homens, foram presas”.
A presa foi condenada em regime semiaberto, mas passou um ano aguardando julgamento em regime fechado, o que demonstra outra situação comum no cenário do sistema penitenciário brasileiro, o excesso e a desproporcionalidade da prisão cautelar. O pedido de indulto foi apresentado pela assistência jurídica da penitenciária de semiaberto feminino de Manaus.
Segue a decisão que reconhece a aplicação do indulto:
Fonte: emporiododireito