goo.gl/GQCK2B | Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva uma campanha publicitária veiculada por uma grande empresa de produtos alimentícios que, em 2007, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos, incentivou o público infanto-juvenil a trocar selos impressos nas embalagens de seus produtos por mascotes de pelúcia, mediante o pagamento de R$ 3,00.
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.613.561, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que a campanha não apresentou qualquer excesso ou indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal dos consumidores. Além disso, considerou que a decisão sobre a compra dos produtos seria dos pais ou responsáveis, e não diretamente das crianças.
Contudo, para o Ministro Herman Benjamin, relator da matéria no STJ, a ação da empresa representou caso de violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.613.561, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que a campanha não apresentou qualquer excesso ou indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal dos consumidores. Além disso, considerou que a decisão sobre a compra dos produtos seria dos pais ou responsáveis, e não diretamente das crianças.
Contudo, para o Ministro Herman Benjamin, relator da matéria no STJ, a ação da empresa representou caso de violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça