goo.gl/KhI8qg | A atividade de agente prisional não se enquadra entre as consideradas insalubres por norma do Ministério do Trabalho. Por cinco votos a quatro, esse foi o entendimento aplicado pela Sessão de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma instituição prisional de pagar adicional de insalubridade a um agente penitenciário.
Na ação trabalhista, ajuizada em 2012, o agente afirmou que recolhia roupas pessoais, de cama e de banho dos internos, contendo secreções e dejetos humanos, e escoltava detentos para enfermaria, “alguns portadores de doenças infectocontagiosas”. Diz também que prestava socorro quando havia brigas, entrando em contato com ferimentos decorrentes. Todos os relatos foram confirmados por laudo técnico.
A instituição prisional entrou com recurso no TST em abril de 2015, mas teve recusado o pedido de exclusão do adicional pela 3ª Turma, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Nos embargos à SDI-1, a instituição apontou divergência de entendimentos quanto à concessão do adicional.
Ao julgar o caso, por maioria, a SDI-1 considerou ilegal a concessão do adicional, determinando a exclusão do seu pagamento pela empresa. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora o laudo pericial tenha constatado a realização de atividades como socorro de prisioneiros feridos e contato com doenças como Aids e tuberculose, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz relação taxativa das atividades insalubres e os respectivos graus da insalubridade.
Ainda segundo o relator, não é possível equiparar a atividade do agente prisional com a dos profissionais da área de saúde, que mantêm contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação. Citando a Súmula 448 do TST, lembrou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é preciso haver o enquadramento na relação elaborada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. Para a corrente divergente, o adicional de insalubridade é um meio de compensação pelo trabalho que expõe o empregado aos agentes nocivos à saúde, independentemente do local em que se presta o serviço.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR-3353-61.2012.5.12.0004
Fonte: Conjur
Na ação trabalhista, ajuizada em 2012, o agente afirmou que recolhia roupas pessoais, de cama e de banho dos internos, contendo secreções e dejetos humanos, e escoltava detentos para enfermaria, “alguns portadores de doenças infectocontagiosas”. Diz também que prestava socorro quando havia brigas, entrando em contato com ferimentos decorrentes. Todos os relatos foram confirmados por laudo técnico.
A instituição prisional entrou com recurso no TST em abril de 2015, mas teve recusado o pedido de exclusão do adicional pela 3ª Turma, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Nos embargos à SDI-1, a instituição apontou divergência de entendimentos quanto à concessão do adicional.
Ao julgar o caso, por maioria, a SDI-1 considerou ilegal a concessão do adicional, determinando a exclusão do seu pagamento pela empresa. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora o laudo pericial tenha constatado a realização de atividades como socorro de prisioneiros feridos e contato com doenças como Aids e tuberculose, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz relação taxativa das atividades insalubres e os respectivos graus da insalubridade.
Ainda segundo o relator, não é possível equiparar a atividade do agente prisional com a dos profissionais da área de saúde, que mantêm contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação. Citando a Súmula 448 do TST, lembrou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é preciso haver o enquadramento na relação elaborada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. Para a corrente divergente, o adicional de insalubridade é um meio de compensação pelo trabalho que expõe o empregado aos agentes nocivos à saúde, independentemente do local em que se presta o serviço.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR-3353-61.2012.5.12.0004
Fonte: Conjur