goo.gl/dMaECz | A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O entendimento, já fixado na Súmula Vinculante 56, foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que um condenado continue a cumprir prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina.
No caso em análise, um condenado pelo crime de tráfico de drogas cumpria pena de nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Posteriormente, foi beneficiado com a progressão para o semiaberto e transferido para o Presídio Regional de Criciúma.
Diante disso, a Defensoria Pública da União pediu a concessão do regime aberto ou prisão domiciliar, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.
A DPU então impetrou Habeas Corpus no Supremo, alegando que o sentenciado cumpria pena em regime mais gravoso em estabelecimento prisional inadequado.
O relator do caso no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, em fevereiro deste ano, concedeu liminar para autorizar o apenado a cumprir a pena em prisão domiciliar até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão do pedido diante do constrangimento ilegal em que se encontra o apenado. Relatou que na região jurisdicionada pela Vara de Execuções Penais de Criciúma não existe casa de albergado ou estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e que os condenados a tal regime cumprem pena em casas prisionais destinadas a regimes mais gravosos. Defendeu que, diante da ausência de instituições adequadas, é possível, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.
Na última terça-feira (9/5), o mérito do HC foi julgado. O relator do Habeas Corpus afirmou que “há, no caso, flagrante colisão com a Súmula Vinculante 56 do Supremo”, uma vez que o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena não se assemelha a colônias agrícolas ou industriais, destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O ministro Lewandowski votou pela concessão do pedido para determinar que o condenado continue a cumprir a prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina.
O decano da corte, ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que a SV 56 tem por objetivo neutralizar situações de ilicitude que decorrem do excesso ou do desvio de execução da pena. “O caso revela o papel lamentável do Estado, que atua como um protagonista do drama penitenciário na medida em que, por omissão, incide em frontal descumprimento de normas legais fundadas na lei de execução penal que impõem às unidades federadas a viabilização de estabelecimentos adequados à execução da pena”, destacou. “Esses excessos na execução comprometem todo o sistema”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, que também votou pela concessão do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 140.422
Fonte: Conjur
No caso em análise, um condenado pelo crime de tráfico de drogas cumpria pena de nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Posteriormente, foi beneficiado com a progressão para o semiaberto e transferido para o Presídio Regional de Criciúma.
Diante disso, a Defensoria Pública da União pediu a concessão do regime aberto ou prisão domiciliar, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.
A DPU então impetrou Habeas Corpus no Supremo, alegando que o sentenciado cumpria pena em regime mais gravoso em estabelecimento prisional inadequado.
O relator do caso no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, em fevereiro deste ano, concedeu liminar para autorizar o apenado a cumprir a pena em prisão domiciliar até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão do pedido diante do constrangimento ilegal em que se encontra o apenado. Relatou que na região jurisdicionada pela Vara de Execuções Penais de Criciúma não existe casa de albergado ou estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e que os condenados a tal regime cumprem pena em casas prisionais destinadas a regimes mais gravosos. Defendeu que, diante da ausência de instituições adequadas, é possível, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.
Na última terça-feira (9/5), o mérito do HC foi julgado. O relator do Habeas Corpus afirmou que “há, no caso, flagrante colisão com a Súmula Vinculante 56 do Supremo”, uma vez que o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena não se assemelha a colônias agrícolas ou industriais, destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O ministro Lewandowski votou pela concessão do pedido para determinar que o condenado continue a cumprir a prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina.
O decano da corte, ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que a SV 56 tem por objetivo neutralizar situações de ilicitude que decorrem do excesso ou do desvio de execução da pena. “O caso revela o papel lamentável do Estado, que atua como um protagonista do drama penitenciário na medida em que, por omissão, incide em frontal descumprimento de normas legais fundadas na lei de execução penal que impõem às unidades federadas a viabilização de estabelecimentos adequados à execução da pena”, destacou. “Esses excessos na execução comprometem todo o sistema”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, que também votou pela concessão do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 140.422
Fonte: Conjur