goo.gl/HeAOgm | Todos os transexuais, inclusive os que não se submeteram à cirurgia transgenital, têm o direito de mudar o gênero no registro civil. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (9/5), ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou a alteração do sexo e autorizou apenas um novo prenome a uma pessoa que se identifica como mulher.
Para o colegiado, a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos. O voto vencedor foi do relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. O julgamento do recurso especial sobre o tema começou a ser julgado pelo colegiado ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Araújo discordou do relator e ficou vencido na sessão desta terça.
Na visão de Araújo, é responsabilidade do Judiciário “evitar constrangimento social”. “O sujeito vive o gênero ao qual sente pertencer. É indiscutível que referida intervenção cirúrgica não vai além de mudar o aspecto morfológico, sem mudar questão biológicas, genéticas, cromossômicas.” Por maioria, a turma deferiu a mudança do registro.
Para Salomão, à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da operação de transgenitalização, “para muitos inatingível do ponto de vista financeiro, ou mesmo inviável do ponto de vista médico”. Na avaliação dele, o chamado sexo jurídico não pode se dissociar do aspecto psicossocial derivado da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo. “Independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito.”
O caso envolve uma pessoa que se identifica como transexual mulher e quer a retificação de registro de nascimento — tanto a troca de prenome e como da referência ao sexo masculino para o feminino. Ela narrou que, embora nascida com a genitália masculina e tenha sido registrada nesse gênero, sempre demonstrou atitudes de criança do sexo feminino.
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Isabel Galotti, presidente da turma, disse que a aparência externa do autor do pedido não pode ser considerada no pedido de mudança do registro. “O rigor do sexo biológico não se prenderia apenas à visão externa. É uma questão genética.”
RE 1.626.739/RS
*Texto alterado às 23h16 do dia 9 de maio de 2017 para correção e acréscimos de informações.
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur
Para o colegiado, a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos. O voto vencedor foi do relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. O julgamento do recurso especial sobre o tema começou a ser julgado pelo colegiado ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Araújo discordou do relator e ficou vencido na sessão desta terça.
Na visão de Araújo, é responsabilidade do Judiciário “evitar constrangimento social”. “O sujeito vive o gênero ao qual sente pertencer. É indiscutível que referida intervenção cirúrgica não vai além de mudar o aspecto morfológico, sem mudar questão biológicas, genéticas, cromossômicas.” Por maioria, a turma deferiu a mudança do registro.
Para Salomão, à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da operação de transgenitalização, “para muitos inatingível do ponto de vista financeiro, ou mesmo inviável do ponto de vista médico”. Na avaliação dele, o chamado sexo jurídico não pode se dissociar do aspecto psicossocial derivado da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo. “Independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito.”
O caso envolve uma pessoa que se identifica como transexual mulher e quer a retificação de registro de nascimento — tanto a troca de prenome e como da referência ao sexo masculino para o feminino. Ela narrou que, embora nascida com a genitália masculina e tenha sido registrada nesse gênero, sempre demonstrou atitudes de criança do sexo feminino.
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Isabel Galotti, presidente da turma, disse que a aparência externa do autor do pedido não pode ser considerada no pedido de mudança do registro. “O rigor do sexo biológico não se prenderia apenas à visão externa. É uma questão genética.”
RE 1.626.739/RS
*Texto alterado às 23h16 do dia 9 de maio de 2017 para correção e acréscimos de informações.
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur