goo.gl/wUeF8x | A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de abreviação da duração dos cursos de ensino superior, desde que constatada, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, a existência de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Foi com base neste entendimento que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), confirmando a sentença que garantiu ao estudante M.M.a antecipação da sua formatura, por ter sido aprovado em concurso público.
O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, ressaltou que a jurisprudência tem considerado que o referido §2º do artigo 47 da Lei 9.394/1996 é aplicável a situações como a atual, em que o estudante foi aprovado em concurso público e deseja obter a abreviação do curso para assegurar sua posse no cargo.
Processo: 0077691-96.2015.4.02.5101
Fonte: Justiça em Foco
Foi com base neste entendimento que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), confirmando a sentença que garantiu ao estudante M.M.a antecipação da sua formatura, por ter sido aprovado em concurso público.
O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, ressaltou que a jurisprudência tem considerado que o referido §2º do artigo 47 da Lei 9.394/1996 é aplicável a situações como a atual, em que o estudante foi aprovado em concurso público e deseja obter a abreviação do curso para assegurar sua posse no cargo.
Processo: 0077691-96.2015.4.02.5101
Fonte: Justiça em Foco