goo.gl/BRMJa3 | Com base no princípio da isonomia, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que privilegiava o atendimento a advogados no Instituto Nacional de Seguro Social. A sentença da Justiça Federal de Rondonópolis (MT) havia determinado ao INSS que fornecesse a um grupo de defensores cinco atendimentos por senha para requerimento de benefícios previdenciários.
A Advocacia-Geral da União argumentou que a determinação afrontava o princípio da isonomia. Os procuradores federais também apontaram que a decisão recorrida feria toda a sistemática de prestação de serviço público, aperfeiçoada e aprimorada pelo INSS.
Segundo eles, a sentença praticamente tornou o advogado indispensável para requerer serviços nas agências da Previdência Social, "posto que aqueles que não dispuserem de recursos para contratar um advogado terão que aguardar longas datas até que sejam atendidos".
Os procuradores federais destacaram que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não estabeleceu, dentre os direitos dos advogados, a prerrogativa de serem atendidos de forma preferencial em relação aos demais cidadãos.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação. “Não fica impedido ou restringido o acesso do advogado aos serviços da autarquia previdenciária, mas apenas deve ele respeitar as normas de organização interna, sob pena de se desestruturar todo o sistema e prejudicar aqueles usuários que não podem ou não querem utilizar os serviços de advogado”, concluiu o colegiado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Apelação Cível 0001037-04.2013.4.01.3602
Fonte: Conjur
A Advocacia-Geral da União argumentou que a determinação afrontava o princípio da isonomia. Os procuradores federais também apontaram que a decisão recorrida feria toda a sistemática de prestação de serviço público, aperfeiçoada e aprimorada pelo INSS.
Segundo eles, a sentença praticamente tornou o advogado indispensável para requerer serviços nas agências da Previdência Social, "posto que aqueles que não dispuserem de recursos para contratar um advogado terão que aguardar longas datas até que sejam atendidos".
Os procuradores federais destacaram que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não estabeleceu, dentre os direitos dos advogados, a prerrogativa de serem atendidos de forma preferencial em relação aos demais cidadãos.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação. “Não fica impedido ou restringido o acesso do advogado aos serviços da autarquia previdenciária, mas apenas deve ele respeitar as normas de organização interna, sob pena de se desestruturar todo o sistema e prejudicar aqueles usuários que não podem ou não querem utilizar os serviços de advogado”, concluiu o colegiado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Apelação Cível 0001037-04.2013.4.01.3602
Fonte: Conjur