goo.gl/6FLtRz | A Polícia Federal deflagrou uma operação de combate ao contrabando de cigarros em quatro Estados (RS, SC, PR, MT). A operação, denominada Travessia 14, apura também a prática de Lavagem de Dinheiro e estima que o prejuízo com a sonegação de imposto aproxima-se de R$ 2 milhões de reais.
A divulgação na mídia jornalística da operação desencadeou nos meus familiares e amigos aquele velho questionamento. Qual é a diferença entre contrabando e descaminho?
A pergunta apesar de rotineira se faz muito atual, sobretudo porque a Lei nº 13.008/14 alterou recentemente a disposição dos crimes de contrabando e descaminho previstos no Código Penal.
No que tange a estrutura nuclear de cada tipo penal não tivemos nenhuma alteração importante. Dessa forma a prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e administração pública. Por sua vez, a prática de descaminho é a ilusão do pagamento do tributo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária. [1]
Apesar disso, a lei 13.008/14 trouxe algumas modificações importantes que serão abordados nesta coluna.
A primeira alteração que daremos destaque diz respeito à separação dos delitos em dois tipos penais distintos. Antes da reforma as duas condutas delitivas estavam descritas no mesmo dispositivo legal, a partir de 2014 o delito de descaminho está descrito no art. 334 e o crime de contrabando no art. 334-A, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Podemos observar que a separação dos delitos não apresentou conseqüências relevantes ao sistema penal. No entanto, trouxe uma alteração nas penas, uma vez que o delito de descaminho permanece a mesma (1 a 4 anos de reclusão), ao passo que a pena o crime de contrabando foi fixada em 2 a 5 anos de reclusão.
Por conta do caráter mais severo, essencial alertar ao leitor que o aumento da pena do delito de contrabando impacta em questões processuais de suma importância, dentre elas:
Não se admite mais a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é superior a 1 ano;
É admitida a hipótese de prisão preventiva, haja vista que a pena máxima é superior a 4 anos;
Além do mais, as mudanças legislativas também influenciaram no cenário das agravantes. Antes da reforma, tanto o contrabando quanto o descaminho poderiam ter a pena dobrada se o crime fosse praticado por meio aéreo. A partir de agora, além do transporte aéreo, a pena poderá de dobrada se os delitos forem cometidos através de transportes marítimos ou fluviais:
Art. 334 e art. 334-A
3oA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Sobre essa alteração, observa-se que o legislador visou estender a agravante para punir de forma mais severa os agentes que praticam o contrabando de cigarros vindo de outros países, em especial do Paraguai. Esse produto, sem dúvida, merece a nossa atenção quando falamos em contrabando devido à freqüência de casos. Para tanto, faremos uma divisão: (i) cigarro brasileiro para exportação e (ii) cigarro estrangeiro.
Os cigarros produzidos no Brasil para exportação gozam de imunidade tributária (art. 153, § 3º, inc. III da CF) e por essa razão não podem ser importados. Nesse caso, não há dúvida que estamos diante do crime de contrabando. [2]
Tal prática é muito comum na fronteira com o Paraguai, onde os brasileiros “reimportam” clandestinamente o produto que saiu do Brasil imune de tributo para ser vendido aqui no Brasil.
Agora, em se tratando de cigarro estrangeiro, segundo BALTAZAR JUNIOR, podemos encontrar três posições: (i) há quem sustente ser um delito de descaminho, pois não se trata de mercadoria proibida; (ii) por outro lado, existem posições que consideram delito de contrabando, pois deve receber o mesmo tratamento dos cigarros nacionais para exportação; e por fim, (iii) existe uma corrente que sustenta que somente há contrabando se a comercialização do cigarro for proibida no Brasil, conforme norma da ANVISA. [3]
Diante disso, alertamos ao leitor que a importação ilegal de cigarros pode ser considerada tanto descaminho quanto contrabando.
__________
[1] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 386.
[2] TRF3, SER 00042793720094036000, Nelton dos Santos, 2ª Turma, Dje 26.2.13)
[3] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 388.
Por Cezar de Lima
Fonte: Canal Ciências Criminais
A divulgação na mídia jornalística da operação desencadeou nos meus familiares e amigos aquele velho questionamento. Qual é a diferença entre contrabando e descaminho?
A pergunta apesar de rotineira se faz muito atual, sobretudo porque a Lei nº 13.008/14 alterou recentemente a disposição dos crimes de contrabando e descaminho previstos no Código Penal.
No que tange a estrutura nuclear de cada tipo penal não tivemos nenhuma alteração importante. Dessa forma a prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e administração pública. Por sua vez, a prática de descaminho é a ilusão do pagamento do tributo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária. [1]
Apesar disso, a lei 13.008/14 trouxe algumas modificações importantes que serão abordados nesta coluna.
A primeira alteração que daremos destaque diz respeito à separação dos delitos em dois tipos penais distintos. Antes da reforma as duas condutas delitivas estavam descritas no mesmo dispositivo legal, a partir de 2014 o delito de descaminho está descrito no art. 334 e o crime de contrabando no art. 334-A, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Podemos observar que a separação dos delitos não apresentou conseqüências relevantes ao sistema penal. No entanto, trouxe uma alteração nas penas, uma vez que o delito de descaminho permanece a mesma (1 a 4 anos de reclusão), ao passo que a pena o crime de contrabando foi fixada em 2 a 5 anos de reclusão.
Por conta do caráter mais severo, essencial alertar ao leitor que o aumento da pena do delito de contrabando impacta em questões processuais de suma importância, dentre elas:
Não se admite mais a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é superior a 1 ano;
É admitida a hipótese de prisão preventiva, haja vista que a pena máxima é superior a 4 anos;
Além do mais, as mudanças legislativas também influenciaram no cenário das agravantes. Antes da reforma, tanto o contrabando quanto o descaminho poderiam ter a pena dobrada se o crime fosse praticado por meio aéreo. A partir de agora, além do transporte aéreo, a pena poderá de dobrada se os delitos forem cometidos através de transportes marítimos ou fluviais:
Art. 334 e art. 334-A
3oA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Sobre essa alteração, observa-se que o legislador visou estender a agravante para punir de forma mais severa os agentes que praticam o contrabando de cigarros vindo de outros países, em especial do Paraguai. Esse produto, sem dúvida, merece a nossa atenção quando falamos em contrabando devido à freqüência de casos. Para tanto, faremos uma divisão: (i) cigarro brasileiro para exportação e (ii) cigarro estrangeiro.
Os cigarros produzidos no Brasil para exportação gozam de imunidade tributária (art. 153, § 3º, inc. III da CF) e por essa razão não podem ser importados. Nesse caso, não há dúvida que estamos diante do crime de contrabando. [2]
Tal prática é muito comum na fronteira com o Paraguai, onde os brasileiros “reimportam” clandestinamente o produto que saiu do Brasil imune de tributo para ser vendido aqui no Brasil.
Agora, em se tratando de cigarro estrangeiro, segundo BALTAZAR JUNIOR, podemos encontrar três posições: (i) há quem sustente ser um delito de descaminho, pois não se trata de mercadoria proibida; (ii) por outro lado, existem posições que consideram delito de contrabando, pois deve receber o mesmo tratamento dos cigarros nacionais para exportação; e por fim, (iii) existe uma corrente que sustenta que somente há contrabando se a comercialização do cigarro for proibida no Brasil, conforme norma da ANVISA. [3]
Diante disso, alertamos ao leitor que a importação ilegal de cigarros pode ser considerada tanto descaminho quanto contrabando.
__________
[1] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 386.
[2] TRF3, SER 00042793720094036000, Nelton dos Santos, 2ª Turma, Dje 26.2.13)
[3] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 388.
Por Cezar de Lima
Fonte: Canal Ciências Criminais