goo.gl/UR71qp | Se o motorista não estava usando cinto de segurança no momento de um acidente, seu empregador não deve pagar danos materiais e morais. Com esse entendimento, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, acolheu recurso de uma empresa e a isentou de pagar indenização a família de um motorista de caminhão que morreu em acidente durante o trajeto de uma entrega.
O fator decisivo na decisão da juíza foi o laudo do IML, que concluiu que o motorista não estava usando o cinto de segurança. Para a magistrada, esse elemento exclui a responsabilidade objetiva da empresa. A empresa foi defendida pelo escritório Chagas, Cotrim e Aquino Advogados.
Para a magistrada, o fato do motorista nunca ter tomado multas por não usar cinto não interfere no fato de que na hora do acidente ele não o usava. A magistrada ressaltou que é notório que em acidentes de trânsito ficam marcas no peito da pessoa caso ela esteja de cinto — tais marcas não foram encontradas pelo IML.
“Não se pode eximir a vítima que, culposamente, deixou de usar item obrigatório de segurança no trânsito, tampouco impor a ré a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes de acidente que não deu causa e que poderia ter sido excluído, ou ao menos, diminuído em caso de utilização de cinto de segurança”, afirmou a juíza.
Clique aqui para ler a decisão
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
O fator decisivo na decisão da juíza foi o laudo do IML, que concluiu que o motorista não estava usando o cinto de segurança. Para a magistrada, esse elemento exclui a responsabilidade objetiva da empresa. A empresa foi defendida pelo escritório Chagas, Cotrim e Aquino Advogados.
Para a magistrada, o fato do motorista nunca ter tomado multas por não usar cinto não interfere no fato de que na hora do acidente ele não o usava. A magistrada ressaltou que é notório que em acidentes de trânsito ficam marcas no peito da pessoa caso ela esteja de cinto — tais marcas não foram encontradas pelo IML.
“Não se pode eximir a vítima que, culposamente, deixou de usar item obrigatório de segurança no trânsito, tampouco impor a ré a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes de acidente que não deu causa e que poderia ter sido excluído, ou ao menos, diminuído em caso de utilização de cinto de segurança”, afirmou a juíza.
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Por Fernando Martines
Fonte: Conjur