Para o relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o acúmulo torna cabível um acréscimo salarial e não a percepção de um novo salário integral: “Efetivamente comprovado o exercício de atividades absolutamente alheias à função original, apenas se cogita de diferenças salariais para a função melhor remunerada”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores da Segunda Turma, por outro lado, mantiveram a sentença quanto à improcedência dos pedidos de horas extras, por considerarem que a autora não trouxe provas efetivas acerca da realização de jornada extraordinária. Também preservaram a multa aplicada à trabalhadora em R$ 1.000,00 pela litigância de má-fé. Isso porque a reclamante afirmou, em sua petição inicial, que sofreu um acidente de trabalho que desencadeou uma redução de sua capacidade laboral. E pleiteou uma indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a remuneração, além de pensão vitalícia. Mas as provas processuais foram na contramão do alegado.
Em seu depoimento, a própria autora foi contraditória em relação à petição inicial, afirmou que o acidente ocorrera em junho ou julho, enquanto o documento falava em outubro. Além disso, o registro funcional desse período não assinalou qualquer afastamento. Por fim, ficou comprovado que, após ser desligada da São Braz S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, a reclamante firmou outros dois contratos de emprego para a mesma função, um dos quais permanecia ativo. “Articulando fatos que, comprovadamente, não condizem com a verdade, incorreu a autora na tentativa de induzir o Juízo em erro, razão que entendo justificadora da sanção” afirmou o relator Ivanildo Andrade. A decisão do acórdão foi unânime entre os magistrados da Turma.
Fonte: Pndt