Advogados impedidos por militares de acompanhar clientes receberão R$ 24 mil

goo.gl/pFyn1A | O direito de defesa por meio de advogado em ações administrativas é garantido pela Constituição. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar a União a indenizar em R$ 24 mil por danos morais dois advogados impedidos pelo Comando do Centro Técnico Aeroespacial (CTA) de entrar na instalação militar em São José dos Campos (SP).

O caso aconteceu em 2005. Os dois advogados foram ao local para acompanhar clientes que seriam ouvidos em investigação sobre transgressão militar.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos entendeu que os advogados foram impedidos de exercer a profissão protegida pela Constituição. Explicou que a entrada dos dois para defender seus clientes independente de previsão normativa no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto 76.322/1975).

A União então apelou ao TRF-3 argumentando não ser necessária a defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar, uma vez que os clientes dos autores da ação não eram militares de carreira, mas estavam prestando serviço militar obrigatório.

Disse ainda que não houve um processo propriamente dito, sendo apenas um ato decorrente hierarquia e disciplina, princípios que regem as Forças Armadas. Sobre o dano moral, a União argumentou que os advogados, depois de saberem que não poderiam entrar na base militar, foram convidados para serem atendidos na Direção Geral do CTA, mas não aceitaram o convite.

Para o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo no TRF-3, as autoridades militares praticaram ato ilícito ao impedirem o legítimo exercício da atividade advocatícia. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988 garante o livre exercício profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser.

“Patente a configuração de danos morais aos requerentes, que tiveram sua honra abalada ao serem barrados no estabelecimento militar, vilipendiando direito que a Constituição Federal lhes garante, bem assim a Lei 8.906/94”, ressaltou.

Segundo o juiz federal, o texto constitucional garante o direito de defesa por meio de advogado em ações administrativas. A proibição à entrada configuraria, disse, cerceio indevido ao direito de trabalho dos autores.

“Não se desconhece que os militares são regidos pelos preceitos da hierarquia e da disciplina, possuindo regramentos próprios, tanto quanto há, "i.e.", exceção a respeito do uso do remédio constitucional do habeas corpus, art. 142, § 2º, CF; porém, quando o acusado deseja exercer a faculdade de ser assistido por advogado, descabido aos comandantes militares ceifar do interessado tal prerrogativa, atingindo, por reverberação, o direito do causídico de trabalhar, este o cenário posto em apreciação”, finalizou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0001861-50.2005.4.03.6103/SP

Fonte: Conjur
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