goo.gl/YEmb20 | Além de previstos no edital, os testes físicos e psicológicos em concursos públicos devem ser determinados por lei. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não admitir recurso de uma fundação do Rio Grande do Sul.
No pedido, a recorrente questionou decisão que anulou as etapas de aptidão física e psicológica em concurso público. A decisão atende ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a fundação.
Segundo o MPT, a fundação exigiu os testes apenas com base no edital, contrariando a Constituição Federal, que condiciona a entrada no funcionalismo público à aprovação prévia em concurso, conforme a natureza e a complexidade da função, na forma prevista em lei. No caso, a Lei estadual 13.419/2010, que trata do plano de cargos e salários da fundação, não estabelece as modalidades de provas para o concurso de agente socioeducador.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT por entender que a administração pública está autorizada a fazer quaisquer testes compatíveis com o cargo, apesar da falta de previsão legal. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser inconstitucional cobrar avaliações sem respaldo legislativo.
Relatora do recurso no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. “No caso concreto, é fato incontroverso que não há lei disciplinando ou prevendo a exigência de submissão a exame psicotécnico ou de aptidão física, de caráter eliminatório”, disse.
Ela decidiu ainda, com base na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público só pode ocorrer se prevista em lei. De acordo com Kátia Arruda, a jurisprudência do STF também se aplica a empregos públicos.
No entanto, explicou que não decidiu sobre a razoabilidade de se exigir prova de aptidão física ou psicológica, mas apenas fundamentou seu voto quanto à previsão legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1561-43.2012.5.04.0021
Fonte: Conjur
No pedido, a recorrente questionou decisão que anulou as etapas de aptidão física e psicológica em concurso público. A decisão atende ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a fundação.
Segundo o MPT, a fundação exigiu os testes apenas com base no edital, contrariando a Constituição Federal, que condiciona a entrada no funcionalismo público à aprovação prévia em concurso, conforme a natureza e a complexidade da função, na forma prevista em lei. No caso, a Lei estadual 13.419/2010, que trata do plano de cargos e salários da fundação, não estabelece as modalidades de provas para o concurso de agente socioeducador.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT por entender que a administração pública está autorizada a fazer quaisquer testes compatíveis com o cargo, apesar da falta de previsão legal. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser inconstitucional cobrar avaliações sem respaldo legislativo.
Relatora do recurso no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. “No caso concreto, é fato incontroverso que não há lei disciplinando ou prevendo a exigência de submissão a exame psicotécnico ou de aptidão física, de caráter eliminatório”, disse.
Ela decidiu ainda, com base na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público só pode ocorrer se prevista em lei. De acordo com Kátia Arruda, a jurisprudência do STF também se aplica a empregos públicos.
No entanto, explicou que não decidiu sobre a razoabilidade de se exigir prova de aptidão física ou psicológica, mas apenas fundamentou seu voto quanto à previsão legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1561-43.2012.5.04.0021
Fonte: Conjur