goo.gl/YPgFbL | Uma bacharel em ciência contábeis de Pedro Canário deve ser indenizada em R$ 8 mil pela instituição onde estudou, após aguardar mais de 16 meses para receber o diploma do curso.
Segundo a empresa requerida, o diploma da autora já se encontrava disponível, seis meses após a conclusão do curso, porém não foi retirado pela requerente.
A empresa ré, sediada no estado do Rio de Janeiro, afirmou ainda que por determinação do Ministério da Educação (MEC) o diploma não pode ser encaminhado pelos Correios, sendo necessário que o aluno ou alguém com poderes específicos assinasse a sua retirada, argumentando assim pela improcedência da ação.
Porém, a autora da ação sustentou em depoimento que a instituição de ensino não lhe informou, em nenhum dos vários contatos feitos, da impossibilidade da remessa do diploma pelos Correios.
Segundo o Juiz da Vara Única de Pedro Canário, a requerida não comprovou a existência da determinação do MEC, tampouco ter prestado os devidos esclarecimentos à aluna, uma obrigação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o Magistrado, a defesa apresentada não se sustenta pelo fato de que, após o ajuizamento da ação, o diploma foi encaminhado pela ré à requerente via Correios, sem que houvesse determinação judicial para tanto.
“A atitude da requerida demonstra verdadeiro descaso para com a aluna, pois sem o diploma em mãos o profissional encontra limitações para exercer sua profissão já que algumas empresas aceitam a declaração de conclusão de curso e outras, somente o diploma”, concluiu o Juiz, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0000506-62.2016.8.08.0051
Fonte: TJCE
Segundo a empresa requerida, o diploma da autora já se encontrava disponível, seis meses após a conclusão do curso, porém não foi retirado pela requerente.
A empresa ré, sediada no estado do Rio de Janeiro, afirmou ainda que por determinação do Ministério da Educação (MEC) o diploma não pode ser encaminhado pelos Correios, sendo necessário que o aluno ou alguém com poderes específicos assinasse a sua retirada, argumentando assim pela improcedência da ação.
Porém, a autora da ação sustentou em depoimento que a instituição de ensino não lhe informou, em nenhum dos vários contatos feitos, da impossibilidade da remessa do diploma pelos Correios.
Segundo o Juiz da Vara Única de Pedro Canário, a requerida não comprovou a existência da determinação do MEC, tampouco ter prestado os devidos esclarecimentos à aluna, uma obrigação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o Magistrado, a defesa apresentada não se sustenta pelo fato de que, após o ajuizamento da ação, o diploma foi encaminhado pela ré à requerente via Correios, sem que houvesse determinação judicial para tanto.
“A atitude da requerida demonstra verdadeiro descaso para com a aluna, pois sem o diploma em mãos o profissional encontra limitações para exercer sua profissão já que algumas empresas aceitam a declaração de conclusão de curso e outras, somente o diploma”, concluiu o Juiz, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0000506-62.2016.8.08.0051
Fonte: TJCE