goo.gl/Rwp9xe | É abusivo paralisar atividades quando os interesses reivindicados não podem ser atendidos pelo empregador. Assim entendeu o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao proibir que trabalhadores do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) paralisem total ou parcialmente os serviços nesta sexta-feira (30/6), quando centrais sindicais prometem uma greve geral contra as reformas trabalhista e da Previdência.
A multa diária é de R$ 1 milhão para cada sindicato que descumprir a ordem, conforme a decisão liminar, que atende pedido do governo de São Paulo. Após uma assembleia de trabalhadores decidir pela paralisação, o estado definiu a conduta como política e abusiva e disse que, como o movimento nem sequer reivindica reajuste, o Metrô e a CPTM não teriam condições de negociar com a categoria.
Laroca afirmou, embora a competência para decidir sobre a abusividade do direito de greve seja da Justiça do Trabalho, que atenderia o governo diante da urgência da situação.
Ele disse que “a essencialidade do serviço público de transporte coletivo não impede o exercício do direito de greve”, mas concluiu que a greve apresenta caráter político, porque os empregadores não têm quaisquer condições mudar o rumo das reformas patrocinadas pelo governo federal.
Nesta quarta-feira (28/6), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já havia proferido decisão menos rigorosa: o vice-presidente judicial da corte, desembargador Carlos Roberto Husek, determinou que o sindicato da categoria garanta a atividade de 80% dos metroviários e ferroviários em horário de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 60% nos demais períodos. Em caso de descumprimento, ele estabeleceu multa de R$ 100 mil.
“É imperioso que se proceda a uma ponderação entre esse direito fundamental, conferido aos trabalhadores, e aqueles pertencentes à comunidade diretamente envolvida, de forma a minimizar o impacto negativo do movimento, sem prejuízo de sua efetividade como meio legítimo de que dispõe a categoria profissional para apresentar suas reivindicações”, afirmou o desembargador.
Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-SP e do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão da 12ª Vara.
1028571-09.2017.8.26.0053
* Texto atualizado às 14h48 do dia 29/6/2017 para acréscimo de informação.
Fonte: Conjur
A multa diária é de R$ 1 milhão para cada sindicato que descumprir a ordem, conforme a decisão liminar, que atende pedido do governo de São Paulo. Após uma assembleia de trabalhadores decidir pela paralisação, o estado definiu a conduta como política e abusiva e disse que, como o movimento nem sequer reivindica reajuste, o Metrô e a CPTM não teriam condições de negociar com a categoria.
Laroca afirmou, embora a competência para decidir sobre a abusividade do direito de greve seja da Justiça do Trabalho, que atenderia o governo diante da urgência da situação.
Ele disse que “a essencialidade do serviço público de transporte coletivo não impede o exercício do direito de greve”, mas concluiu que a greve apresenta caráter político, porque os empregadores não têm quaisquer condições mudar o rumo das reformas patrocinadas pelo governo federal.
Nesta quarta-feira (28/6), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já havia proferido decisão menos rigorosa: o vice-presidente judicial da corte, desembargador Carlos Roberto Husek, determinou que o sindicato da categoria garanta a atividade de 80% dos metroviários e ferroviários em horário de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 60% nos demais períodos. Em caso de descumprimento, ele estabeleceu multa de R$ 100 mil.
“É imperioso que se proceda a uma ponderação entre esse direito fundamental, conferido aos trabalhadores, e aqueles pertencentes à comunidade diretamente envolvida, de forma a minimizar o impacto negativo do movimento, sem prejuízo de sua efetividade como meio legítimo de que dispõe a categoria profissional para apresentar suas reivindicações”, afirmou o desembargador.
Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-SP e do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão da 12ª Vara.
1028571-09.2017.8.26.0053
* Texto atualizado às 14h48 do dia 29/6/2017 para acréscimo de informação.
Fonte: Conjur