goo.gl/tm4T4Y | A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou o banco Santander, em Campina Grande, a pagar R$ 5 mil a uma funcionária por assédio moral, além de outras verbas rescisórias pelo fim do contrato de trabalho.
No processo, a trabalhadora alegou que era submetida à “jornada excessiva, sem observância da concessão de 15 minutos de intervalo, recebia remuneração inferior aos demais funcionários, em claro desvio de função, transportava numerário sem segurança e assédio moral”. Alegou que havia cobrança pelo atingimento de altas metas, inclusive com ameaças diretas de demissão, acaso não fossem atingidas.
Em sua defesa, o banco afirmou que as alegações da reclamante não caracterizam assédio moral. Disse que não restou provado que a reclamante era perseguida, humilhada ou que determinava metas inatingíveis para seus empregados. Afirmou que a trabalhadora não sofreu constrangimento quando do seu contrato de trabalho, não tendo sido demonstrada a existência de nexo causal.
Destaca ainda o relator que “o assédio moral é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, diminuindo a sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. De acordo com estudos modernos, o assédio moral é fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. Possui consequências tão gravosas que merecem a atenção redobrada das autoridades públicas, e, principalmente, do judiciário”.
No voto, o desembargador Thiago Andrade diz que, para atender “aos critérios de razoabilidade que delimitam a lide e ao teor do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, considero que o valor atribuído à indenização por danos morais revela-se satisfatória”.
Fonte: Pndt
No processo, a trabalhadora alegou que era submetida à “jornada excessiva, sem observância da concessão de 15 minutos de intervalo, recebia remuneração inferior aos demais funcionários, em claro desvio de função, transportava numerário sem segurança e assédio moral”. Alegou que havia cobrança pelo atingimento de altas metas, inclusive com ameaças diretas de demissão, acaso não fossem atingidas.
Em sua defesa, o banco afirmou que as alegações da reclamante não caracterizam assédio moral. Disse que não restou provado que a reclamante era perseguida, humilhada ou que determinava metas inatingíveis para seus empregados. Afirmou que a trabalhadora não sofreu constrangimento quando do seu contrato de trabalho, não tendo sido demonstrada a existência de nexo causal.
Sobre o assédio Moral
Segundo o relator do processo (Recurso Ordinário nº 0001521-12.2016.5.13.0008), desembargador Thiago de Oliveira Andrade, o assédio moral consubstancia prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho. “Consiste na exposição prolongada e repetitiva de um ou mais empregados a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes. Mister salientar ainda que o assédio moral pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). No entanto, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem consistir em um processo frequente e prolongado”.Destaca ainda o relator que “o assédio moral é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, diminuindo a sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. De acordo com estudos modernos, o assédio moral é fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. Possui consequências tão gravosas que merecem a atenção redobrada das autoridades públicas, e, principalmente, do judiciário”.
No voto, o desembargador Thiago Andrade diz que, para atender “aos critérios de razoabilidade que delimitam a lide e ao teor do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, considero que o valor atribuído à indenização por danos morais revela-se satisfatória”.
Fonte: Pndt