goo.gl/kSjFyo | Se o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem por inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar liminar que deferiu busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do contrato". Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão da ação de cobrança.
Para ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou: "Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão".
A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.
Conforme Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui "indicação robusta" da orientação jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.
"Dito isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015", complementou. A decisão é do dia 25 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Turma do STJ.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do contrato". Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão da ação de cobrança.
Para ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou: "Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão".
A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.
Voto divergente
O desembargador Mário Crespo Brum divergiu das colegas, por entender que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o RE 1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código Civil de forma subsidiária.Conforme Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui "indicação robusta" da orientação jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.
"Dito isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015", complementou. A decisão é do dia 25 de maio.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur