goo.gl/kEFFK5 | Um juiz de Mato Grosso do Sul foi duramente criticado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual por ter definido em 1% os honorários advocatícios em um causa que totalizou pouco mais de R$ 200 mil. Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o montante deveria ser elevado para 12% do total da ação: 10% em relação ao ganho em primeira instância, julgada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste, mais 2% por causa dos recursos.
“Inobstante, o douto magistrado de primeiro grau, em completa inobservação das novas regras processuais fixa honorários irrisórios, aviltantes mesmo, se se tomar em consideração o valor atribuído pelo próprio autor na sua inicial, acima destacado, cuja cautelar foi julgada improcedente”, afirmou o relator, desembargador Dorival Renato Pavan.
Ele destacou que Código de Processo Civil de 2015 definiu como devem ser fixados os honorários advocatícios em seu artigo 85. Disse ainda que, conforme o parágrafo 8º do dispositivo, o juiz deve considerar o grau de zelo do advogado na causa, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho prestado pelo profissional e o tempo exigido para sua conclusão.
Na cautelar proferida pelo juízo, o cliente do advogado que questionou os valores estabelecidos em primeiro grau não foi condenado. Mesmo assim, o relator destacou que isso em “nada impede que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, devidamente atualizada”.
“Porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no §8º do art. 85 do CPC/15, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal [...] Ora, no caso presente, não se estava diante de causa em que o valor era inestimável, muito menos irrisório o proveito econômico. Muito menos de causa com valor muito baixo. Em nada incide o disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC”, complementou.
“Não entendo essa recusa disseminada em primeiro grau de remunerar justa e adequadamente o advogado que trabalhou no feito, inclusive em local distante do local onde tem a sede de seu escritório, como se o advogado estivesse obtendo algum tipo de vantagem ilícita em razão do valor de seus honorários”, opinou.
O desembargador lembrou em seu voto que os honorários são essenciais para o advogado, pois são, além de verbas alimentares, necessários à prestação de serviços à sociedade.
“Para isto ele trabalha, tem equipe, tem escritório, tem despesas com água, luz, telefone, secretária, advogados associados, estagiários, cursos de atualização, pagamento de tributos, enfim, uma vasta gama de despesas que permitem que se mantenha em atividade, com o registro de que nem sempre encontra o advogado causas em que pode ter uma remuneração mais adequada em razão quer do valor da causa, quer do conteúdo da demanda ou do proveito econômico que pode obter em prol de seu constituinte, uma vez intervindo no feito.”
O presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul, Mansour Elias Karmouche, elogiou o posicionamento do colegiado. “Decisões que aplicam as novas regras do CPC na fixação de honorários e, sobretudo, valorizam o profissional da advocacia são sempre bem-vindas e recebidas com muita satisfação pela Ordem dos Advogados do Brasil.”
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
“Inobstante, o douto magistrado de primeiro grau, em completa inobservação das novas regras processuais fixa honorários irrisórios, aviltantes mesmo, se se tomar em consideração o valor atribuído pelo próprio autor na sua inicial, acima destacado, cuja cautelar foi julgada improcedente”, afirmou o relator, desembargador Dorival Renato Pavan.
Ele destacou que Código de Processo Civil de 2015 definiu como devem ser fixados os honorários advocatícios em seu artigo 85. Disse ainda que, conforme o parágrafo 8º do dispositivo, o juiz deve considerar o grau de zelo do advogado na causa, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho prestado pelo profissional e o tempo exigido para sua conclusão.
Na cautelar proferida pelo juízo, o cliente do advogado que questionou os valores estabelecidos em primeiro grau não foi condenado. Mesmo assim, o relator destacou que isso em “nada impede que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, devidamente atualizada”.
“Porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no §8º do art. 85 do CPC/15, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal [...] Ora, no caso presente, não se estava diante de causa em que o valor era inestimável, muito menos irrisório o proveito econômico. Muito menos de causa com valor muito baixo. Em nada incide o disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC”, complementou.
Puxão de orelha
Para o relator, “não é crível que se possa manter a r. sentença com fixação de honorários tão irrisórios”. Ele afirmou também não entender atitudes como a analisada na ação e questionou as razões que movem juízes de primeiro grau a “atribuir honorários irrisórios ao advogado”.“Não entendo essa recusa disseminada em primeiro grau de remunerar justa e adequadamente o advogado que trabalhou no feito, inclusive em local distante do local onde tem a sede de seu escritório, como se o advogado estivesse obtendo algum tipo de vantagem ilícita em razão do valor de seus honorários”, opinou.
O desembargador lembrou em seu voto que os honorários são essenciais para o advogado, pois são, além de verbas alimentares, necessários à prestação de serviços à sociedade.
“Para isto ele trabalha, tem equipe, tem escritório, tem despesas com água, luz, telefone, secretária, advogados associados, estagiários, cursos de atualização, pagamento de tributos, enfim, uma vasta gama de despesas que permitem que se mantenha em atividade, com o registro de que nem sempre encontra o advogado causas em que pode ter uma remuneração mais adequada em razão quer do valor da causa, quer do conteúdo da demanda ou do proveito econômico que pode obter em prol de seu constituinte, uma vez intervindo no feito.”
O presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul, Mansour Elias Karmouche, elogiou o posicionamento do colegiado. “Decisões que aplicam as novas regras do CPC na fixação de honorários e, sobretudo, valorizam o profissional da advocacia são sempre bem-vindas e recebidas com muita satisfação pela Ordem dos Advogados do Brasil.”
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur