goo.gl/2sFnWF | O advogado que promete ajuizar uma ação, mas não o faz, cria no cliente uma expectativa ilusória. E é justamente essa esperança frustrada de ter seu direito, no mínimo, debatido no tribunal que garante a indenização por dano moral.
Assim entendeu o juiz Sergio Fortuna de Mendonça, do 2º Juizado Especial de Aracaju, ao condenar um advogado que disse ao cliente que apresentaria a ação, mas nunca o fez, mesmo cobrando R$ 1 mil para produzir a peça e acompanhar o caso. Ele alegou em sua defesa que o montante teria sido pago pela consultoria que fez, não para atuar na causa.
Mas o juiz destacou que advogado emitiu recibo, escrito de próprio punho, confirmando que recebeu a quantia pedida e que ela foi paga “como honorários para propor ação junto ao Juizado Especial Cível”. O magistrado disse ainda que o réu contrariou recomendação do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que é formalizar a contratação do serviço em contrato.
Esse ato, continuou, passou ao “advogado/réu o ônus de comprovar que o avençado se deu da forma que alega, ou seja, de que a verba honorária seria a título de serviços de consultoria”. Na peça, o réu questionou a inclusão de mensagens trocadas pelo celular com a então cliente, que foi representada pelo advogado José Freitas Júnior.
Para Mendonça, não há violação ao artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal porque o material foi apresentado por um dos participantes da conversa. O dispositivo define que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
“Não houve descumprimento do preceito constitucional, sendo lícita a referida prova”, disse o magistrado, complementando que as “conversas do WhatsApp acostadas pela parte autora, verifica-se que o réu induziu a autora em erro, pois a todo tempo afirmava que a ação já teria sido ajuizada, o que corrobora com as alegações autorais”.
Especificamente sobre o dano moral, Mendonça explicou que a autora da ação, por não ter seu pedido atendido pelo advogado, apesar da promessa, sofreu frustração e revolta, ainda mais porque o réu afirmava já ter proposto o pleito.
“A cliente deposita no advogado que contrata toda a sua esperança na obtenção de um direito que entende ter sido violado, muito embora o causídico não tenha poderes para interferir no julgamento da causa”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
Assim entendeu o juiz Sergio Fortuna de Mendonça, do 2º Juizado Especial de Aracaju, ao condenar um advogado que disse ao cliente que apresentaria a ação, mas nunca o fez, mesmo cobrando R$ 1 mil para produzir a peça e acompanhar o caso. Ele alegou em sua defesa que o montante teria sido pago pela consultoria que fez, não para atuar na causa.
Mas o juiz destacou que advogado emitiu recibo, escrito de próprio punho, confirmando que recebeu a quantia pedida e que ela foi paga “como honorários para propor ação junto ao Juizado Especial Cível”. O magistrado disse ainda que o réu contrariou recomendação do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que é formalizar a contratação do serviço em contrato.
Esse ato, continuou, passou ao “advogado/réu o ônus de comprovar que o avençado se deu da forma que alega, ou seja, de que a verba honorária seria a título de serviços de consultoria”. Na peça, o réu questionou a inclusão de mensagens trocadas pelo celular com a então cliente, que foi representada pelo advogado José Freitas Júnior.
Para Mendonça, não há violação ao artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal porque o material foi apresentado por um dos participantes da conversa. O dispositivo define que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
“Não houve descumprimento do preceito constitucional, sendo lícita a referida prova”, disse o magistrado, complementando que as “conversas do WhatsApp acostadas pela parte autora, verifica-se que o réu induziu a autora em erro, pois a todo tempo afirmava que a ação já teria sido ajuizada, o que corrobora com as alegações autorais”.
Especificamente sobre o dano moral, Mendonça explicou que a autora da ação, por não ter seu pedido atendido pelo advogado, apesar da promessa, sofreu frustração e revolta, ainda mais porque o réu afirmava já ter proposto o pleito.
“A cliente deposita no advogado que contrata toda a sua esperança na obtenção de um direito que entende ter sido violado, muito embora o causídico não tenha poderes para interferir no julgamento da causa”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur