goo.gl/8qGbkj | Uma policial militar condenada a 2 anos e 4 meses de prisão por tortura conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça a decisão que a condenou e que já havia transitado em julgado.
O ministro Néfi Cordeiro reconheceu que houve o bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelos mesmos fatos. Isso porque ela já havia sido julgada na Justiça Militar, que não a condenou.
Embora não esteja previsto na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
No caso, a policial militar foi processada tanto na Justiça estadual quanto na Militar pela violência praticada durante uma abordagem em uma briga de trânsito.
Na Justiça Militar, que apurava o crime de lesão corporal, houve prescrição e foi decretada a extinção da punibilidade. Já no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a policial foi condenada por tortura a 2 anos e 4 meses de prisão. O trânsito em julgado da condenação, contudo, não foi suficiente para encerrar o caso.
Em favor da policial militar, o advogado Eduardo Moreira Leite Mahon impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que houve o bis in idem. Para comprovar, apresentou um gráfico comparando lado a lado os dois processos e mostrando que ambos tratavam dos mesmos fatos.
Após negar o pedido de liminar, o Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Néfi Cordeiro. Em sua decisão, o ministro explicou que o fato de tramitar uma ação na Justiça comum e outra na Militar sobre o mesmo contexto fático, por si só, não configura bis in idem.
Nesse sentido, explica o ministro, o STJ editou a Súmula 90 que diz que a Justiça militar deve julgar o policial militar pelo crime militar, e a estadual, o crime comum simultâneo àquele.
Porém, Néfi Cordeiro diz que o caso dos autos é peculiar, pois as duas ações baseiam-se nos mesmos fatos para imputar delitos distintos. "Assim, se perante a Justiça Militar a paciente já respondeu pelos fatos contidos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, há que se reconhecer o alegado bis in idem", concluiu, determinando o trancamento da ação penal que havia condenado a policial e, consequentemente, anulando a decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 392.868
Fonte: Conjur
O ministro Néfi Cordeiro reconheceu que houve o bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelos mesmos fatos. Isso porque ela já havia sido julgada na Justiça Militar, que não a condenou.
Embora não esteja previsto na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
No caso, a policial militar foi processada tanto na Justiça estadual quanto na Militar pela violência praticada durante uma abordagem em uma briga de trânsito.
Na Justiça Militar, que apurava o crime de lesão corporal, houve prescrição e foi decretada a extinção da punibilidade. Já no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a policial foi condenada por tortura a 2 anos e 4 meses de prisão. O trânsito em julgado da condenação, contudo, não foi suficiente para encerrar o caso.
Em favor da policial militar, o advogado Eduardo Moreira Leite Mahon impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que houve o bis in idem. Para comprovar, apresentou um gráfico comparando lado a lado os dois processos e mostrando que ambos tratavam dos mesmos fatos.
Após negar o pedido de liminar, o Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Néfi Cordeiro. Em sua decisão, o ministro explicou que o fato de tramitar uma ação na Justiça comum e outra na Militar sobre o mesmo contexto fático, por si só, não configura bis in idem.
Nesse sentido, explica o ministro, o STJ editou a Súmula 90 que diz que a Justiça militar deve julgar o policial militar pelo crime militar, e a estadual, o crime comum simultâneo àquele.
Porém, Néfi Cordeiro diz que o caso dos autos é peculiar, pois as duas ações baseiam-se nos mesmos fatos para imputar delitos distintos. "Assim, se perante a Justiça Militar a paciente já respondeu pelos fatos contidos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, há que se reconhecer o alegado bis in idem", concluiu, determinando o trancamento da ação penal que havia condenado a policial e, consequentemente, anulando a decisão.
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HC 392.868
Fonte: Conjur