goo.gl/nUUgch | A simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não gera, por si só, a obrigação de pagamento de danos materiais. Essa foi a tese definida por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar o pedido de um segurado do INSS para receber indenização por danos morais.
A compensação foi solicitada pelo autor da ação depois que o INSS negou seu pedido para receber auxílio-doença. Os danos morais também foram incluídos na ação para que ele pudesse receber de volta os honorários advocatícios contratuais pagos pela ação contra a autarquia.
O caso chegou à TNU porque o autor da ação questionou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado gaúcho também julgou que seria incabível o pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado particular.
A turma do RS entendeu ainda que o indeferimento administrativo, por si só, não era fato gerador de dano moral, sendo que, de regra, a negativa do benefício é reparada no âmbito material com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros.
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”, afirmou o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator na TNU.
O magistrado citou como exemplo de jurisprudência em seu voto o REsp 1566168/RJ, o AgInt no REsp 1515433/MS, o AgRg no REsp 1539014/SP e o AgResp 201501747363.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5003405-05.2014.4.04.7118
Fonte: Conjur
A compensação foi solicitada pelo autor da ação depois que o INSS negou seu pedido para receber auxílio-doença. Os danos morais também foram incluídos na ação para que ele pudesse receber de volta os honorários advocatícios contratuais pagos pela ação contra a autarquia.
O caso chegou à TNU porque o autor da ação questionou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado gaúcho também julgou que seria incabível o pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado particular.
A turma do RS entendeu ainda que o indeferimento administrativo, por si só, não era fato gerador de dano moral, sendo que, de regra, a negativa do benefício é reparada no âmbito material com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros.
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”, afirmou o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator na TNU.
O magistrado citou como exemplo de jurisprudência em seu voto o REsp 1566168/RJ, o AgInt no REsp 1515433/MS, o AgRg no REsp 1539014/SP e o AgResp 201501747363.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5003405-05.2014.4.04.7118
Fonte: Conjur