Juíza da Vara Cível nega indenizar homem que descobriu não ser pai de criança

goo.gl/gY8KcU | A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Décima Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de danos morais e materiais a um cuiabano que descobriu - após 10 anos - não ser o pai biológico de seu filho.

A decisão é do dia 17 de maio e ainda é passível de recurso.

O autor da ação entrou na Justiça alegando que teve um relacionamento com a mãe da criança no período de 1999 a 2000, época em que aconteceu o nascimento, e que a mãe teria o obrigado, através de ameaças e coações, a registrar o filho.

Ele argumentou que ajudou com as despesas do filho durante 10 anos, conforme as suas possibilidades. Porém, chegou a ser preso por três vezes, por estar sem condições financeiras, após a mãe o denunciar pelo não pagamento de pensão alimentícia.

Ocorro que ao realizar o exame de DNA, em 2010, ficou comprovado que ele não era o pai biológico da criança. Por isso ele ingressou com ação indenizatória pedindo R$ 100 mil por danos morais mais R$ 86.379,16 por danos materiais (valor que pagou em pensões), além das custas do processo e advogado.

A defesa

A mãe da criança, por outro lado, afirmou que manteve um relacionamento amoroso com o autor do processo por 17 anos e que o filho teria sido concebido durante essas idas e vindas do casal.

“Quando ele soube da gravidez assumiu a paternidade e sempre prestou assistência financeira e afetiva à criança, e que nunca o ameaçou para registrar o menor e somente ajuizou ação negatória de paternidade em 2010, quando foi suspensa a obrigação de pagar alimentos”, disse a defesa da mãe.

A mãe também pediu que o autor do processo fosse condenado a pagar as custas do processo e ainda multa por ter agido de má fé.

A decisão

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro ouviu quatro testemunhas durante o processo para chegar ao seu veredito: o de que o autor da ação não tinha direito de ser indenizado.

“Não obstante tenha o autor e uma testemunha assegurado que o registro da paternidade da criança aconteceu sob ameaça, é certo que as partes mantinham um relacionamento extraconjugal e desse modo era perfeitamente possível que a ré pudesse ter outros relacionamentos, por isso cabia ao autor exigir a realização de exame DNA para averiguar se era realmente o pai do menino antes de registrá-lo, o que não fez”, decidiu.

A magistrada entendeu que não haviam provas no processo de que a mãe teria forçado o autor a assumir a paternidade, não justificando assim a indenização pedida.

“Desse modo, é evidente que o posterior resultado do exame de DNA, que foi feito em 2010, ou seja, dez anos depois do nascimento do infante, por si só, não é prova hábil a justificar a indenização pleiteada, mesmo porque as provas produzidas nos autos não demonstram ter a requerida obrigado o autor a registrar a criança, atitude que foi tomada por escolha própria, possivelmente para evitar eventual escândalo, vez que era casado”, disse a juíza.

Quanto aos dados morais por causa das prisões sofridas pelo não pagamento da pensão alimentícia, Sinii Savana explicou que as prisões foram consequência do descumprimento das obrigações da paternidade assumida.

“De acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”.

Por isso, antes da ação de 2010 pedindo a negação de paternidade, o pai tinha obrigação de sustentar a criança que ele tinha assumido. Assim, segundo a juíza, não existem provas de que a mãe teve intenção de prejudicar o autor da ação.

“Ausente prova de que a conduta da requerida tinha o dolo de prejudicar o autor, não se pode condenar à reparação de danos, pois o instituto da responsabilidade civil exige prova da ação, omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade”, disse.

Para a juíza, ambas as partes são responsáveis pela negligência em relação à paternidade, visto que mantinham um caso, o que já seria suficiente para geral uma possível desconfiança sobre quem era o pai da criança

A magistrada então recusou a indenização por danos morais e condenou o autor a pagar as despesas do processo.

Por Karina Cabral
Fonte: midianews
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