goo.gl/BK29OZ | Uma empresa distribuidora de frios ajuizou ação trabalhista contra um empregado afirmando que, em 30/01/2014, cerca de quatro meses depois de ser contratado na função de embalador, o trabalhador se automutilou no horário de trabalho, quando, por sua própria vontade, decepou sua mão esquerda, na altura do punho, numa máquina que sequer era usada por ele em suas atividades diárias. Afirmou que arcou com as despesas necessárias para o reimplante da mão do trabalhador, no valor aproximado de R$30.000,00, e que o empregado tinha histórico de doença psiquiátrica, dado omitido da empregadora. Argumentando que o evento, por ter acontecido por vontade do empregado, não pode ser classificado como acidente de trabalho, requereu a declaração de que ele não é detentor de garantia provisória de emprego e nem tem direito ao recolhimento do FGTS do período em que esteve afastado, com o contrato suspenso.
Ao se defender, o empregado afirmou que foi vítima de dois acidentes de trabalho típicos, em 07/10/2013 e em 31/01/2014, pelo fato de não ter sido adequadamente treinado para o exercício da função e por não ter recebido equipamentos de proteção individual. Alegou ter direito à estabilidade provisória no emprego e que, apesar de sofrer de doença psiquiátrica e de fazer uso de medicação contínua, foi considerado apto para o trabalho e não foi o responsável pelos acidentes.
O caso foi analisado pela juíza Marina Caixeta Braga, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Apesar da singularidade e complexidade da matéria, após se deparar com a farta prova existente no processo, a magistrada não teve dúvidas de que o trabalhador, vítima de doença psiquiátrica desde a infância, em um surto, desejou e provocou a amputação de sua mão esquerda, utilizando uma máquina da empresa, dentro do estabelecimento da empregadora, mas fora de seu posto de trabalho. Nesse quadro, a magistrada entendeu que o trágico evento não foi acidente de trabalho e isentou a empresa de qualquer responsabilidade, concluindo que tudo decorreu da própria vontade do trabalhador em se automutilar.
De acordo com a juíza, a prova documental, confirmada pelo depoimento pessoal do trabalhador e por laudo médico, revelaram que o empregado sofre de doença psiquiátrica desde a infância, doença essa omitida da empregadora, e que, em um surto, deliberadamente, decepou seu punho esquerdo, utilizando para tanto uma máquina da empresa que nem mesmo era utilizada por ele em suas atividades diárias. O evento ocorreu dentro da empresa, mas fora do posto de trabalho do empregado.
A julgadora entendeu que o trabalhador provocou a ocorrência das duas lesões que sofreu na empresa, de forma deliberada, provavelmente em razão das moléstias psiquiátricas de que padece. Para a magistrada, não houve indícios de conduta negligente por parte da empresa, visto que o empregado lá trabalhou por pouco dias, foi treinado para exercer a função de embalador e suas atividades não envolviam contato com a máquina de corte. Além do que, a empresa não tinha conhecimento do transtorno psiquiátrico do reclamante.
Por tudo isso, a juíza concluiu que o trabalhador não foi vítima de acidente de trabalho na empresa e, sim, de um ato de automutilação, ocorrido no estabelecimento da empregadora, mas não no posto de trabalho. Nesse contexto, ele não tem direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, já que, conforme explicou a magistrada, esta estabilidade é garantida apenas ao segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, a juíza acolheu os pedidos da empresa, declarando que o empregado não tem direito ao recolhimento do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho. Por entender ausentes os requisitos do artigo 927 do Código Civil, a juíza rejeitou os pedidos do trabalhador de que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia. O reclamante recorreu da sentença, mas ela foi mantida pela 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos.
Fonte: TRT3
Ao se defender, o empregado afirmou que foi vítima de dois acidentes de trabalho típicos, em 07/10/2013 e em 31/01/2014, pelo fato de não ter sido adequadamente treinado para o exercício da função e por não ter recebido equipamentos de proteção individual. Alegou ter direito à estabilidade provisória no emprego e que, apesar de sofrer de doença psiquiátrica e de fazer uso de medicação contínua, foi considerado apto para o trabalho e não foi o responsável pelos acidentes.
O caso foi analisado pela juíza Marina Caixeta Braga, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Apesar da singularidade e complexidade da matéria, após se deparar com a farta prova existente no processo, a magistrada não teve dúvidas de que o trabalhador, vítima de doença psiquiátrica desde a infância, em um surto, desejou e provocou a amputação de sua mão esquerda, utilizando uma máquina da empresa, dentro do estabelecimento da empregadora, mas fora de seu posto de trabalho. Nesse quadro, a magistrada entendeu que o trágico evento não foi acidente de trabalho e isentou a empresa de qualquer responsabilidade, concluindo que tudo decorreu da própria vontade do trabalhador em se automutilar.
De acordo com a juíza, a prova documental, confirmada pelo depoimento pessoal do trabalhador e por laudo médico, revelaram que o empregado sofre de doença psiquiátrica desde a infância, doença essa omitida da empregadora, e que, em um surto, deliberadamente, decepou seu punho esquerdo, utilizando para tanto uma máquina da empresa que nem mesmo era utilizada por ele em suas atividades diárias. O evento ocorreu dentro da empresa, mas fora do posto de trabalho do empregado.
A julgadora entendeu que o trabalhador provocou a ocorrência das duas lesões que sofreu na empresa, de forma deliberada, provavelmente em razão das moléstias psiquiátricas de que padece. Para a magistrada, não houve indícios de conduta negligente por parte da empresa, visto que o empregado lá trabalhou por pouco dias, foi treinado para exercer a função de embalador e suas atividades não envolviam contato com a máquina de corte. Além do que, a empresa não tinha conhecimento do transtorno psiquiátrico do reclamante.
Por tudo isso, a juíza concluiu que o trabalhador não foi vítima de acidente de trabalho na empresa e, sim, de um ato de automutilação, ocorrido no estabelecimento da empregadora, mas não no posto de trabalho. Nesse contexto, ele não tem direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, já que, conforme explicou a magistrada, esta estabilidade é garantida apenas ao segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, a juíza acolheu os pedidos da empresa, declarando que o empregado não tem direito ao recolhimento do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho. Por entender ausentes os requisitos do artigo 927 do Código Civil, a juíza rejeitou os pedidos do trabalhador de que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia. O reclamante recorreu da sentença, mas ela foi mantida pela 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos.
Fonte: TRT3