goo.gl/5lteXk | O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, julgou procedente o pedido de ingresso no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, em ação movida por uma candidata aprovada no concurso da instituição, porém, excluída do certame por não ter um 1,60m de altura, conforme exigência no edital.
O magistrado entendeu que o requisito é inconstitucional, por ferir os princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, ao estabelecer critério de estatura maior que a média das mulheres amazonenses.
Na sentença, o magistrado argumentou que a exclusão da candidata ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Amazonas fere a Constituição Federal. O juiz baseou-se na estatura média do homem e da mulher amazonenses, com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o magistrado, a estatura exigida tanto para o homem, quanto para a mulher, no referido concurso, são maiores que a média apontada pelo IBGE.
“O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao analisar a estrutura antropométrica da população amazonense, informou que a altura média do homem amazonense é de 1,696m e da mulher amazonense é de 1,578m, abaixo do que foi estipulado como ideal pela mencionada lei. Com efeito, para que houvesse o ingresso na corporação estadual, haveria de ser ultrapassada tal restrição”, afirmou o magistrado, no texto da decisão.
Segundo o juiz, não há como negar que a promulgação da Lei Estadual 3.498/10, na intenção de estabelecer em seus artigos critérios baseados em idade e estatura para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, feriu os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. "Além disso, na medida em que a legislação impugnada procura sustentáculos não técnicos e imprecisos para o estabelecimento de restrições a direitos subjetivos do cidadão, coloca-se em rota de colisão com uma série de proteções e garantias constitucionais a ele deferidos", conforme trecho da decisão. O magistrado sustentou que para fins de limitação de altura para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, não se pode admitir como razoável a utilização da média nacional de estatura da mulher (1,60 m) sem observar as peculiaridades de cada região.
Fonte: TJAM
O magistrado entendeu que o requisito é inconstitucional, por ferir os princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, ao estabelecer critério de estatura maior que a média das mulheres amazonenses.
Na sentença, o magistrado argumentou que a exclusão da candidata ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Amazonas fere a Constituição Federal. O juiz baseou-se na estatura média do homem e da mulher amazonenses, com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o magistrado, a estatura exigida tanto para o homem, quanto para a mulher, no referido concurso, são maiores que a média apontada pelo IBGE.
“O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao analisar a estrutura antropométrica da população amazonense, informou que a altura média do homem amazonense é de 1,696m e da mulher amazonense é de 1,578m, abaixo do que foi estipulado como ideal pela mencionada lei. Com efeito, para que houvesse o ingresso na corporação estadual, haveria de ser ultrapassada tal restrição”, afirmou o magistrado, no texto da decisão.
Segundo o juiz, não há como negar que a promulgação da Lei Estadual 3.498/10, na intenção de estabelecer em seus artigos critérios baseados em idade e estatura para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, feriu os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. "Além disso, na medida em que a legislação impugnada procura sustentáculos não técnicos e imprecisos para o estabelecimento de restrições a direitos subjetivos do cidadão, coloca-se em rota de colisão com uma série de proteções e garantias constitucionais a ele deferidos", conforme trecho da decisão. O magistrado sustentou que para fins de limitação de altura para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, não se pode admitir como razoável a utilização da média nacional de estatura da mulher (1,60 m) sem observar as peculiaridades de cada região.
Fonte: TJAM