goo.gl/JgiaJI | A Lei Maria da Penha só pode ser aplicada em casos que envolvam duas pessoas de gêneros diferentes e que a vítima seja do sexo feminino. Este foi o argumento da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao acolher Habeas Corpus impetrado pelo Ministério Público e suspender a remessa do processo de uma briga entre mãe e filha para a Justiça Comum, encaminhando-o para o Juizado Especial Criminal, que trata de crimes de menor potencial ofensivo.
A relatora, desembargadora Denise da Costa Val, reformou decisão do juízo de primeira grau que havia negado recurso para redistribuição do inquérito por entender que os fatos haviam ocorrido em contexto de violência doméstica contra uma mulher.
Denise, acompanhada pelos outros dois desembargadores, sustentou que não está configurada violência de gênero no caso, além de ter se tratado de um "desentendimento entre mãe e filha", e concedeu ordem para aceitar liminarmente o HC.
Para aplicar a Lei Maria da Penha, destaca a desembargadora, é necessária a presença de três requisitos: a violência contra a mulher, que a motivação das agressões seja a opressão ao sexo feminino; e o fato ter ocorrido dentro de casa, em local familiar.
“Afastada a incidência da Lei 11.340/2006, não há qualquer impedimento para que os acusados sejam agraciados com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95”, defende a desembargadora.
Ela descarta que tenha havido gravidades nos fatos e, por isso, determina que a competência para processar e julgar o feito seja do Juizado Especial Criminal, conforme determinação do artigo 60 da Lei 9.099/95”.
Em artigo publicado na ConJur, o delegado de polícia de Santa Catarina e pós graduado em direito penal pela Universidade Paulista, Denis Alves, havia levantado o debate sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência entre duas mulheres.
Leia aqui o acórdão
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur
A relatora, desembargadora Denise da Costa Val, reformou decisão do juízo de primeira grau que havia negado recurso para redistribuição do inquérito por entender que os fatos haviam ocorrido em contexto de violência doméstica contra uma mulher.
Denise, acompanhada pelos outros dois desembargadores, sustentou que não está configurada violência de gênero no caso, além de ter se tratado de um "desentendimento entre mãe e filha", e concedeu ordem para aceitar liminarmente o HC.
Para aplicar a Lei Maria da Penha, destaca a desembargadora, é necessária a presença de três requisitos: a violência contra a mulher, que a motivação das agressões seja a opressão ao sexo feminino; e o fato ter ocorrido dentro de casa, em local familiar.
“Afastada a incidência da Lei 11.340/2006, não há qualquer impedimento para que os acusados sejam agraciados com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95”, defende a desembargadora.
Ela descarta que tenha havido gravidades nos fatos e, por isso, determina que a competência para processar e julgar o feito seja do Juizado Especial Criminal, conforme determinação do artigo 60 da Lei 9.099/95”.
Em artigo publicado na ConJur, o delegado de polícia de Santa Catarina e pós graduado em direito penal pela Universidade Paulista, Denis Alves, havia levantado o debate sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência entre duas mulheres.
Leia aqui o acórdão
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur