goo.gl/rppYBu | Embora o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também pode acontecer – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a pensão. Foi o que decidiram os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em ação ajuizada por um homem contra seus três irmãos. Ele havia sido condenado a arcar sozinho com a pensão da mãe idosa, que o havia processado, e, inconformado, decidiu procurar o Poder Judiciário para que os irmãos dividissem as despesas.
Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido procedente e determinou que os irmãos pagassem ao autor da ação a quantia de R$ 5 mil cada um. No TJ-PR, porém, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que o idoso pode escolher quem vai requerer a obrigação. Os demais filhos, inclusive, em nenhum momento participaram do processo que fixou alimentos provisórios. A decisão da Corte se embasa no artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.
Pelo texto, ainda que a obrigação alimentar seja solidária, o idoso pode optar entre os prestadores. Relator do processo, o desembargador Fabio Dalla Vecchia explicou que “em sendo proposta a ação de alimentos com fundamento no Estatuto do Idoso, contra apenas um obrigado, este responderá pelo débito integral e suficiente para suprir as necessidades do idoso, ficando os demais obrigados a cumprir a obrigação em caráter suplementar”, caso o alimentante não consiga suportar o encargo sozinho. Neste caso específico, em que o filho condenado não conseguir pagar toda pensão sozinha, o responsável por completar o valor é o parente da idosa que possui melhores condições financeiras.
Além do Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais. O disposto na Carta Magna traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”.
Fonte: TJPR (Gazeta do Povo)
Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido procedente e determinou que os irmãos pagassem ao autor da ação a quantia de R$ 5 mil cada um. No TJ-PR, porém, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que o idoso pode escolher quem vai requerer a obrigação. Os demais filhos, inclusive, em nenhum momento participaram do processo que fixou alimentos provisórios. A decisão da Corte se embasa no artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.
Pelo texto, ainda que a obrigação alimentar seja solidária, o idoso pode optar entre os prestadores. Relator do processo, o desembargador Fabio Dalla Vecchia explicou que “em sendo proposta a ação de alimentos com fundamento no Estatuto do Idoso, contra apenas um obrigado, este responderá pelo débito integral e suficiente para suprir as necessidades do idoso, ficando os demais obrigados a cumprir a obrigação em caráter suplementar”, caso o alimentante não consiga suportar o encargo sozinho. Neste caso específico, em que o filho condenado não conseguir pagar toda pensão sozinha, o responsável por completar o valor é o parente da idosa que possui melhores condições financeiras.
Além do Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais. O disposto na Carta Magna traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”.
Fonte: TJPR (Gazeta do Povo)