goo.gl/R9Rc1z | A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais à mãe de um empregado morto em 2014, devido a uma explosão na área externa da Refinaria de Manaus (Reman) quando faltavam dez minutos para o encerramento do seu turno.
Devido ao grave acidente ocorrido às 22h50 do dia 16 de agosto de 2014, causado por vazamento de gás inflamável, o trabalhador de 26 anos sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus que afetaram 75% de seu corpo, foi internado no Pronto Socorro 28 de Agosto, onde permaneceu em coma e faleceu após quatro dias.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negou provimento ao recurso da empresa, que pretendia a reforma total da sentença ou a redução do valor indenizatório.
A Petrobras alegou, em síntese, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa da vítima, sustentando que o odor proveniente da nuvem de nafta (derivado do petróleo) seria fácil de ser detectado e que a explosão poderia ter sido evitada mediante o acionamento do sistema de emergência.
No julgamento do recurso, a relatora rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ao negar a suspensão do processo trabalhista para aguardar o resultado de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), ela entendeu que não há dependência entre os processos porque a responsabilidade no âmbito criminal é diferente da responsabilidade trabalhista.
A desembargadora apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença proferida pela juíza Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ressaltando que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado está a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Ela prosseguiu explicando que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, a relatora esclareceu que, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano decorrente da atividade e o nexo causal.
Nessa linha de raciocínio, ela entendeu que o caso em análise se insere tanto na regra como na exceção, destacando que a fabricação de produtos do refino de petróleo é considerada de risco grave (grau 3), o que caracteriza a responsabilidade objetiva.
Com base no laudo pericial e em todas as provas produzidas no processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes afirmou que, ao contrário do que alegou a reclamada, além de não haver prova de que o odor do gás seria de fácil identificação, também não ficou comprovado que o empregado tivesse recebido treinamento adequado. "Seguindo essas premissas, vale destacar que a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral alcança a cobertura mesmo nos casos em que o empregado tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, embora aqui não tenha havido qualquer prova quanto à existência de culpa da vítima/empregado", argumentou.
Ao abordar a quantia indenizatória fixada na sentença de origem, ela citou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização do dano se mede por sua extensão e ponderou que, apesar de o juiz ter liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, é necessário observar as circunstâncias de cada caso, a situação econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido. "A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas", observou em seu voto, considerando que a quantia fixada na primeira instância é razoável e alcança o objetivo de desestimular a prática de atos moralmente danosos.
A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann também se manifestou na sessão de julgamento, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.
Conforme a petição inicial, o jovem trabalhador ingressou na Petrobras por concurso público em 4 de junho de 2013, na função de técnico de operações júnior, mediante última remuneração de R$ 7.160,73. Com base nos documentos apresentados, a autora alegou que seu filho sofreu um acidente típico de trabalho, em virtude de vazamento de gás inflamável (nafta) na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Refinaria de Manaus.
A autora narrou, ainda, que a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/AM) lavrou quatro autos de infração contra a Petrobras, que consideraram a inspeção do local do acidente, as entrevistas com os trabalhadores da reclamada e o relatório de acidente elaborado pela própria Petrobras, os quais constam da ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ( TJ/AM).
A perícia técnica realizada por determinação judicial apurou que, às 22h50 do dia 16 agosto de 2014, o trabalhador realizava inspeção de final de turno na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Reman, verificando o pleno funcionamento dos aeradores das lagoas, quando ocorreu a explosão.
O engenheiro de segurança do trabalho responsável pela perícia concluiu que o vazamento de nafta de duas unidades da refinaria, locais totalmente distintos da área externa onde o empregado realizava a inspeção, ocorreu porque a empresa deixou de realizar a manutenção dos instrumentos denominados indicadores de níveis.
Com base nos depoimentos das partes e de uma testemunha da autora da ação, em provas documentais, na prova emprestada da ação que tramita no TJ/AM e no laudo pericial, a juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Petrobras a pagar à mãe do trabalhador falecido indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 milhão.
Inconformada, a Petrobras recorreu da sentença, insistindo no pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal e, no mérito, argumentando que era possível "a fácil detecção do odor de nafta pelo operador acidentado", o que poderia ter evitado a explosão mediante o acionamento do sistema de emergência.
Processo nº 0001934-86.2015.5.11.0017
Fonte: Pndt
Devido ao grave acidente ocorrido às 22h50 do dia 16 de agosto de 2014, causado por vazamento de gás inflamável, o trabalhador de 26 anos sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus que afetaram 75% de seu corpo, foi internado no Pronto Socorro 28 de Agosto, onde permaneceu em coma e faleceu após quatro dias.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negou provimento ao recurso da empresa, que pretendia a reforma total da sentença ou a redução do valor indenizatório.
A Petrobras alegou, em síntese, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa da vítima, sustentando que o odor proveniente da nuvem de nafta (derivado do petróleo) seria fácil de ser detectado e que a explosão poderia ter sido evitada mediante o acionamento do sistema de emergência.
No julgamento do recurso, a relatora rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ao negar a suspensão do processo trabalhista para aguardar o resultado de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), ela entendeu que não há dependência entre os processos porque a responsabilidade no âmbito criminal é diferente da responsabilidade trabalhista.
A desembargadora apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença proferida pela juíza Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ressaltando que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado está a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Ela prosseguiu explicando que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, a relatora esclareceu que, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano decorrente da atividade e o nexo causal.
Nessa linha de raciocínio, ela entendeu que o caso em análise se insere tanto na regra como na exceção, destacando que a fabricação de produtos do refino de petróleo é considerada de risco grave (grau 3), o que caracteriza a responsabilidade objetiva.
Com base no laudo pericial e em todas as provas produzidas no processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes afirmou que, ao contrário do que alegou a reclamada, além de não haver prova de que o odor do gás seria de fácil identificação, também não ficou comprovado que o empregado tivesse recebido treinamento adequado. "Seguindo essas premissas, vale destacar que a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral alcança a cobertura mesmo nos casos em que o empregado tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, embora aqui não tenha havido qualquer prova quanto à existência de culpa da vítima/empregado", argumentou.
Ao abordar a quantia indenizatória fixada na sentença de origem, ela citou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização do dano se mede por sua extensão e ponderou que, apesar de o juiz ter liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, é necessário observar as circunstâncias de cada caso, a situação econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido. "A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas", observou em seu voto, considerando que a quantia fixada na primeira instância é razoável e alcança o objetivo de desestimular a prática de atos moralmente danosos.
A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann também se manifestou na sessão de julgamento, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.
Entenda o caso
Em setembro de 2015, a mãe do trabalhador falecido (representante do espólio) ajuizou ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o pagamento de R$ 9 milhões de indenização por danos morais em decorrência do acidente do trabalho que vitimou seu filho, que contava apenas com um ano e dois meses de serviço na empresa.Conforme a petição inicial, o jovem trabalhador ingressou na Petrobras por concurso público em 4 de junho de 2013, na função de técnico de operações júnior, mediante última remuneração de R$ 7.160,73. Com base nos documentos apresentados, a autora alegou que seu filho sofreu um acidente típico de trabalho, em virtude de vazamento de gás inflamável (nafta) na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Refinaria de Manaus.
A autora narrou, ainda, que a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/AM) lavrou quatro autos de infração contra a Petrobras, que consideraram a inspeção do local do acidente, as entrevistas com os trabalhadores da reclamada e o relatório de acidente elaborado pela própria Petrobras, os quais constam da ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ( TJ/AM).
A perícia técnica realizada por determinação judicial apurou que, às 22h50 do dia 16 agosto de 2014, o trabalhador realizava inspeção de final de turno na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Reman, verificando o pleno funcionamento dos aeradores das lagoas, quando ocorreu a explosão.
O engenheiro de segurança do trabalho responsável pela perícia concluiu que o vazamento de nafta de duas unidades da refinaria, locais totalmente distintos da área externa onde o empregado realizava a inspeção, ocorreu porque a empresa deixou de realizar a manutenção dos instrumentos denominados indicadores de níveis.
Com base nos depoimentos das partes e de uma testemunha da autora da ação, em provas documentais, na prova emprestada da ação que tramita no TJ/AM e no laudo pericial, a juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Petrobras a pagar à mãe do trabalhador falecido indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 milhão.
Inconformada, a Petrobras recorreu da sentença, insistindo no pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal e, no mérito, argumentando que era possível "a fácil detecção do odor de nafta pelo operador acidentado", o que poderia ter evitado a explosão mediante o acionamento do sistema de emergência.
Processo nº 0001934-86.2015.5.11.0017
Fonte: Pndt