OAB não pode negar que servidor do Ministério Público se inscreva como advogado, diz juiz

goo.gl/lSXozk | Quem exerce cargo técnico no Ministério Público tem direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, pois a atividade desempenhada não caracteriza hipótese de incompatibilidade, mas apenas de impedimento. Assim entendeu o juiz federal Ávio Mozar Novaes, da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, ao determinar que a secional baiana da OAB aceite o cadastro de um bacharel formado em 2015 que exerce cargo comissionado no MP-BA.

O autor, representado pelo advogado Victor Bastos, entrou com mandado de segurança alegando direito líquido e certo, depois de receber e-mail no qual a Ordem negou a possibilidade de conceder a inscrição. O juiz considerou “irrazoável” impedir o exercício da advocacia a quem recebe salário de nível médio mesmo depois de passar no Exame de Ordem, “com anos de estudo e de investimento financeiro”.

Embora o Conselho Nacional do Ministério Público tenha uma norma proibindo a prática — cuja validade aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal —, Novaes entendeu que o órgão deve apenas exercer “seu poder regulamentar”, e não “inovar no ordenamento jurídico, criando vedação” inexistente.

Negar o cadastro, segundo o juiz, também contraria o direito humano fundamental de livre exercício do trabalho ou profissão. Ele entendeu que faz mais sentido proibir somente que o autor atue em causas contra a Fazenda pública. “Em outras palavras, a imposição de impedimentos por certo melhor harmonizaria os bens jurídicos postos em conflito”, afirmou.

O juiz afirmou ainda que, mesmo se o cargo em comissão fosse incompatível com a atuação como advogado, seria aplicável dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que exige a licença, pois o cancelamento da inscrição só ocorre quando alguém passa a exercer atividade vedada de forma definitiva.

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1000002-83.2017.4.01.3300

* Texto atualizado às 19h35 do dia 14/6/2017 para acréscimo de informações.

Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur
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