Passageira ganha R$ 26 mil de indenização por mala extraviada em voo de NY para Cuiabá

goo.gl/fW11HY | O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Quarta Vara Cível, condenou a Gol Linhas Aéreas e a companhia aérea americana Delta Air Lines a pagar cerca de R$ 26,5 mil, a título de danos morais e materiais, a uma passageira cuiabana que teve duas malas extraviadas em um voo de Nova Iorque para a capital mato-grossense. Nas bagagens, que até hoje permanecem desaparecidas, estava o enxoval completo do casamento de seu filho e produtos encomendados por suas clientes, compras que custaram cerca de 5 mil dólares.

A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi movida pela cliente Tânia Regina Souza Parente. Ela narra que contratou os serviços das empresas aéreas Gol e Delta, que são parceiras, para uma viagem internacional para Nova Iorque e Detroit, em novembro de 2013, com retorno para Cuiabá no mês seguinte.

Durante o voo de retorno, no trecho de São Paulo, percebeu que duas de suas três malas foram extraviadas. Nas bagagens continham, além de seus pertences pessoais, todo o enxoval de casamento do seu filho e os produtos importados de suas clientes, compras que totalizaram 4.875,13 dólares, ou R$ 16.121,40 na cotação de hoje.

Chegando à Cuiabá, buscou a localização das bagagens por várias vezes indo ao Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. Mas até o presente momento desconhece o paradeiro.

Em sua defesa, a Delta Air Lines alegou ter apenas reacomodado a requerente em outro voo e atrasado um dia para a devolução de suas bagagens. Já a Gol Linhas Aéreas alegou que a responsabilidade do desaparecimento das malas foi devido à desobediência da requerente em relação às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Sentença

O magistrado inicia sua decisão com um parêntese: embora o Brasil tenha o Código Brasileiro de Aeronáutica (voos nacionais) e a Convenção de Varsóvia (voos internacionais), para tratar do tema, trata-se de matéria que deve ser analisada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “trata-se claramente de relação de consumo”.

Inicia, adiante, sua sentença apreciando o caso em questão:

“O extravio da bagagem da parte autora em novembro de 2013 é fato incontroverso nos autos, ocasionado pela falha na prestação do serviço pela companhia aérea”, afirma o juiz, que acrescenta. “No que diz respeito a dano material, sua reparação é devida, já que a parte autora juntou a o bilhete de viagem, o relatório de irregularidade de bagagem, as notas fiscais das compras, o que são provas suficientes para caracterizar o dever de indenizar por danos materiais”, na quantia exata do quanto foi perdido, isto é, 4.875,13 dólares.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entende que a reparação é devida, “já que restaram inequivocamente configurados pelo sentimento de desconforto, pelo constrangimento e aborrecimento decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, a qual ficou sem seus objetos pessoais, em especial o enxoval de casamento do seu filho, e também de consumir quase todo o seu tempo de viagem em contato com a companhia aérea ré, que em tempo algum dispensou qualquer atenção eficaz. Desse modo, vê-se quão grande foi sua dor e desconforto, em razão do incômodo de ser privada dos pertences extraviados contidos nas duas malas em seu desembarque em Cuiabá, além disso, a empresa requerida não demonstrou ter assegurado a requerente qualquer previsão acerca da restituição, permanecendo, portanto, incerto o seu destino até esta data, o que, certamente, gerou considerável angústia na parte autora”.

Assim, decide por condenar as requeridas Delta Air Lines e Gol Transportes Aéreos S/A, solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 a parte autora Tania Regina Souza Parente, a título de danos morais. Também, a condená-las ao pagamento de R$ 11.554,05, por danos materiais, quantia correspondente a 4.875,13 dólares no ano de 2013. Além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, ou seja, cerca de R$ 4 mil.

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira
Fonte: Olhar Direto
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